Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Bete Lene Chaves de Araújo Silva Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162)
Apelado: Município de Grajaú Procuradores: Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) e Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.º 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738 /2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. 3. Considerando que a parte apelante não demonstrou receber valor inferior ao piso nacional do magistério, não merecem prosperar os argumentos do apelo, notadamente de violação as teses fixadas na ADI 4.167 e no REsp 1.426.210, igualmente não prospera a tese de que houve violação aos artigos 105, III, b, da Constituição Federal, aos artigos 1.039 e 1.040, III do CPC e ao art. 28 e seu parágrafo único da Lei Federal n. 9.868/99. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801218-70.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.03.2022 a 17.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
23/03/2022, 00:00