Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARÉ FREIRE ADVOGADOS: HERON PEARCE MALAQUIAS (OAB/MA 12.167), THIAGO CESAR LAGO MARTINS (OAB/MA 17.188)
EMBARGADO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA 4.915) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Inexiste a omissão ventilada, porquanto restou consignado no Acórdão embargado que “o art. 833, §2º do CPC é claro ao permitir a penhora de verba salarial que supere o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos, ainda que depositados em conta poupança”, bem como que “a Apelante recebeu precatório no valor de R$ 93.416,78 (noventa e três mil e quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), de forma que a quantia excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, o montante de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não goza da proteção da impenhorabilidade”.. III – Restou enfrentado ponto essencial para solução da controvérsia, ainda que não tenha sido adotada a interpretação da norma que interessa a Recorrente. IV- Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014290-81.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de março a 04 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/04/2022, 00:00