Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE WILSON PIRES FERRO ADVOGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI 7303)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO OAB/MA 9268 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA DEMANDA. PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Apelante pretende reformar a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença na origem, que busca executar seu crédito decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que reconheceu o direito às diferenças da poupança de janeiro de 1989. II. A sentença da referida demanda coletiva transitou em julgado em 28/10/2009, de forma que, em princípio, o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais findaria em 27/10/2014. Não obstante, o Ministério Público do Distrito Federal, em 26/09/2014, propôs Ação Cautelar de Protesto nº. 2014.01.1148561-3, visando interromper a prescrição da pretensão executória. III. O Ministério Público do DFT, ajuizou a demanda cautelar de protesto na defesa de direitos transindividuais, de forma que não manejou o referido feito na condição de credor, sendo, portanto, inaplicável o art. 204 do Código Civil ao presente caso e, por consequência, os efeitos da demanda, por ele proposta, alcançam a todos os legitimados individuais que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença. IV. Considerando que o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 25/09/2019 não se consumou o lapso prescricional. V. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839776-54.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 04 a 11 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator