Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330 E OAB/MA Nº 19.147-A) EMBARGADA: EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA Nº 19.092-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800366-09.2021.8.10.0101
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra o decisum deste signatário na Apelação Cível nº 0800366-09.2021.8.10.0101, que restou provida, somente para afastar da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada por Eduarda Ribamar Rodrigues da Luz, que é a ora agravada, a sua condenação por litigância de má-fé. Assevera o embargante, nas razões recursais de ID de nº 14679946 (fls. 122 do pdf gerado), que houve omissão na decisão combatida com relação à necessária fixação dos honorários, bem como quanto à necessidade de recolhimento das custas processuais, e assim pede ao final. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que as custas e os honorários de sucumbência são matérias de ordem pública, e assim deve ser reconhecido. Registra-se isto porque a sentença de 1º grau não fez a previsão do “pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais”, e contra isto não houve insurgência do banco, o que apenas veio a ocorrer agora, nesta 2ª instância, após o julgamento monocrático do apelo. Nesse prisma, realmente assiste razão ao embargante, para condenar a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. Todavia, valioso frisar que a embargada faz jus ao benefício da justiça gratuita, em que pese isto tenha sido ignorado até então.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, para condenar a embargada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 15% do valor da causa, cujas “exigibilidades” restam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/06/2022, 00:00