Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA GLACELIA FACUNDE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - MT4482-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000965-29.2015.8.10.0056 Vistos e examinados. BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ANTONIO GLACELIA FACUNDE LIMA, ambos qualificados na inicial, para pedir a devolução do veículo descrito na inicial, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, com o compromisso de pagar o financiamento, mas se encontra em mora. O demandante informa que a demandada deixou de honrar com seu compromisso, eis que este se achava em débito com as prestações pactuadase, apesar da notificação extrajudicial para a liquidação das pendências,nada providenciou, incorrendo em mora. Acostou aos autos os documentos necessários, tais como o contrato em questão, notificação extrajudicial, demonstrativo de cálculo e comprovante de pagamento das custas. Decisão deferindo a liminar, às fls. 26/27. O veículo fora apreendido, conforme auto às fls. 40. Citada, a requerida contestou às fls. 42/47, com documentos fls.48/94, requerendo a extinção do processo, declarando o autor carente do direito de ação, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial. Réplica, fls. 98/101, em suma ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para informar o interesse na produção de provas adicionais, ambas disseram não ter mais provas a produzir pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sentença de id. 58812499, julgou procedente o pedido do autor em face do réu. Embargos de declaração de id. 58812500. Apelação da ré, id. 58812500. (fls. 17-22)e 58812500, (fls. 01/09). Decisão dos embargos de declaração, id. 58812502, pág. 06/07. O Banco Volkswagen S.A requer a homologação de acordo celebrado pelas partes, id. 58812509 e 58812510. Decisão homologatória do acordo, id. 58812513. Certidão de trânsito em julgado, id. 58812515. A parte autora informa o cumprimento integral do acordo. Os autor vieram conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de esmiuçar a presente decisão, diante do quantitativo de processos tramitando nesta vara em decorrência dos motivos expostos ao longo dos anos em ofícios e relatórios de correições enviados a corregedoria. Em analise dos autos as partes, posterior sentença de mérito, celebraram em 2º grau acordo, o qual foi homologado por ele. Observa-se que as partes cumpriram integralmente o acordo, como informou o autor no id. 63083820. Dessa forma, as partes transacionaram resolvendo o mérito processual, portanto, o processo atingiu sua finalidade. Por todo exposto, com base no art. 487, inc. III, “b”, JULGO O PROCESSO, com a homologação da transação, e extingo, com resolução do mérito. Custas e honorários de acordo com o acordo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Santa Inês-MA, data do sistema e assinatura digital.
27/04/2022, 00:00