Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800278-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: HUMBERTO COSTA BALBY ARAUJO DEMANDADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM do Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 67266347, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.Sem preliminares arguidas.Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos dos arts. 2º do CDC. Do mesmo modo, o(a) promovido(a) reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do Estatuto. Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.Considerando que a empresa promovida está submissa às regras do CDC, é responsável pelos danos causados por falhas nos seus serviços, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) nos moldes do art. 14 do CDC. Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos, pois este diploma normativo adotou a Teoria do Risco do Empreendimento.Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.Cumpre verificar se houve ilicitude na conduta da parte promovida e se esta foi apta a gerar danos morais e materiais à parte promovente. Pois bem, indo direto ao ponto, entendo que não merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, conforme veremos a seguir. Como é sabença geral, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC). No caso dos autos, as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas além das carreadas aos autos.Da análise detida do processo, verifico que no ato da compra de passagens há possibilidade de opção quanto a taxa para reembolso ou remarcação.De fato, na data da viagem, não havia qualquer restrição comprovada para o embarque, tanto relativo aos voos da parte promovida, como também, a ocorrência de algum impeditivo por parte do promovente, as saber, questões de saúde. Assim, denota-se que a desistência da viagem ocorreu por mera liberalidade, devendo prevalecer as regras da contratação.É cediço, que tais contratos muitas vezes devem interpretados à luz da legislação consumerista, impondo-se sempre a expurgação das cláusulas que nitidamente ponham o usuário do serviço em situação de manifesta desvantagem, vez que neste tipo de contrato sua autonomia da vontade é limitada.Entretanto, no caso dos autos, o princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, pois, faz lei entre as partes, devendo ser afastado, somente, em relação às cláusulas abusivas que possam gerar a situação de desequilíbrio entre as partes, o que, in casu, não ocorreu. Não havendo prova de má-fé do réu, que agiu em exercício regular de direito, conforme estabelecido em cláusula contratual assentida a tempo da compra das passagens aéreas, não há que se reclamar restituição integral como pretende, a parte promovente, devendo se observar as regras da contratação.Assim, a míngua de provas que conduzam ao reconhecimento de seu direito, entendo que não merece prosperar o pleito autoral. EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, nesse grau de jurisdição.Transitado em julgado, arquive-se.Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema. Intime-se. BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor(a) Judicial