Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412-A, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412-A, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3314-2022-1 (5461) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INJUSTIFICADA RECUSA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 1º-AGOSTO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801451-97.2021.8.10.0014 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e NEGAR A ELES PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em primeiro de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da presente ação, declarando quitado o contrato objeto deste lide, e determinando ao requerido BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que proceda, caso ainda não o tenha feito, à baixa do gravame do veículo marca FORD, modelo RANGER XLS, ano/modelo 2017/2018, cor PRATA, Código de RENAVAM 01153789601, Chassi n.º 8AFAR23N8JJ043101 e placa PIX-3635, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.(...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Por estas razões REQUER: 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do 43 da Lei nº 9.099 para fins de reforma da respeitável sentença a fim de determinar a condenação da empresa Recorrida em danos morais no valor de R$ 40.000,00 ou outro valor que a Egrégia Turma entender condizente para o caso, considerando as questões fáticas e provas documentais apresentadas à inicial; 2. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 3. A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de determinar a condenação da empresa Recorrida em danos morais no valor de R$ 40.000,00 ou outro valor que a Egrégia Turma entender condizente para o caso, considerando as questões fáticas e provas documentais apresentadas à inicial; 4. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Nestes termos, pede deferimento.(...) E (...) a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) A condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d)Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais;.(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recursos próprios, tempestivos e bem processados. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - recusa na baixa do gravame do veiculo da parte autora, mesmo após a quitação do contrato de consórcio. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento aos recursos. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (descrição do ato ou fato jurídico); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na ausência de baixa do gravame do veiculo da parte autora, mesmo após a quitação do contrato de consórcio; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto. De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva ao contrato de consórcio firmado; b) falha na prestação de serviço, tendo em vista a injustificada baixa do gravame do veiculo da parte autora, mesmo após a quitação do contrato correspondente; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos narrados na inicial traduzam falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. As pretensões das partes não guardam acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e nego a eles provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pelas partes recorrentes, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente/autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 1º de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
03/08/2022, 00:00