Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SERGIO RICARDO BATISTA MARQUES Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
Agravado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DA MORA VÁLIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDANÇA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de busca e apreensão foi ajuizada mediante apresentação de todos os documentos necessários, especialmente a notificação extrajudicial e planilha do débito. 2. De acordo com o art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para reforma da decisão, devendo ser mantida a decisão que deu provimento à ação de busca e apreensão. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811611-74.2019.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO RICARDO BATISTA MARQUES em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência da ação de busca e apreensão movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em sede de agravo interno, o recorrente alega os mesmos argumentos da apelação. Assim, mais uma vez, alega o erro do magistrado, visto que não foi apresentado o contrato de adesão ao consórcio, sendo este o contrato principal e que contém as informações necessárias para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Afirma que a parcela alvo da notificação foi paga antes mesmo do ajuizamento da ação. Assim, não haveria mora quando da notificação extrajudicial. Além do mais, menciona a ausência de informações no AR relativas ao contrato, de forma que não há como saber se a notificação anexada se refere efetivamente ao objeto discutido nos autos. Logo, não estariam presentes os elementos constitutivos da ação de busca e apreensão, devendo ser reforma a sentença, julgando improcedente o pedido de busca e apreensão. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação. Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito. Inicialmente, cabe destacar que as partes são legitimas para ocuparem os polos ativo e passivo da ação de busca e apreensão. No caso, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou o contrato de alienação fiduciária (consórcio), na qual consta a assinatura do apelante. Da mesma forma, juntou o contrato particular de cessão de direitos (ID nº 14044269), no qual passa a ser a cessionária do crédito. Tal contrato de cessão de crédito, inclusive, independe da anuência do ora apelante. Dessa forma, comprovada sua legitimidade. Quanto à alegação de que o apelante foi acometido de doença que o deixou inválido, impossibilitando de arcar com débito, tal discussão deve ser travada com a seguradora em ação autônoma, já que a parte apelada contém documento válido que lhe garante o crédito em questão. Pois bem. Afastadas essas discussões preliminares, relembro que nas ações de busca e apreensão, o autor deve preencher os requisitos e apresentar a documentação especificada no Decreto Lei nº 911/69. De acordo com o art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente caso, analisando os documentos trazidos pelo apelado, especialmente o contrato de consórcio e a cessão de crédito (ID nº 14044269), a notificação extrajudicial (ID nº 14044271) e a planilha de débito (ID nº 14044272), entendo que preencheu os requisitos para ajuizamento da ação, bem como deferimento da liminar de busca e apreensão e sua procedência. Ressalto que na notificação extrajudicial não é necessário vir expresso o número do contrato, em que pese, no presente caso, haja regular menção aos dados constantes no contrato e do débito, quer seja na notificação extrajudicial ou no próprio “AR”. Ademais, diante da notificação do débito sequer é exigida a indicação do quantum debeatur, conforme assentado pelo STJ no enunciado 245 de sua súmula (“a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”). De qualquer forma, o que deve ser observado é o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, sendo desnecessário recebimento pessoal da parte. E quanto ao argumento de pagamento da parcela em atraso antes da notificação extrajudicial ou do ajuizamento da ação, inexiste prova nos autos. Dessa forma, estando todos os requisitos presentes nos autos, nos termos do art. 3º, do referido Decreto Lei, o juiz deve deferir a liminar de busca e apreensão e, ao final, julgar procedente tal ação. Sobre o tema discutido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO. I - A prova da mora é pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, bastando para sua comprovação a entrega da notificação no endereço fornecido pela devedora. II - Inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco apelado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de outubro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806832-96.2019.8.10.0001- SÃO LUÍS; Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVEDOR AUSENTE. REALIZAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. I - Sabe-se que a mora contratual decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações contratadas, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). II – In casu, a notificação extrajudicial outrora realizada atendeu seus fins legais, pois o recorrido (credor) adotou a providência complementar de protesto do título (ID 21644079), satisfazendo dessa maneira a exigência da lei, de onde se admite que a “notificação extrajudicial entregue no seu endereço ou ainda mediante protesto do título cuja intimação poderá se dar, inclusive, mediante edital". Logo, a notificação enviada para o recorrente se revela válida para sua constituição em mora, conforme entendimento já consagrado no âmbito do STJ. III - No mais, cumpre se destacar que a notificação destinada a comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária dispensa o envio de planilha atualizada dívida, assim como boleto para pagamento do débito. IV – Apelação conhecida e desprovida. (Ap. Cível n.º 0889069-27.2019.8.10.0001, Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 10 a 17 de setembro do ano de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a mora foi devidamente comprovada pelo apelante através do Aviso de Recebimento (Id 7249196), instrumento apto a constituir em mora o ora apelado. III. Devidamente comprovada a mora, o Decreto-lei nº 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão. V. Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 28/09/2020 A 05/10/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802838-26.2020.8.10.0001 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. I - A prova da mora é pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, bastando para sua comprovação a entrega da notificação no endereço fornecido pelo devedor. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de novembro a 03 de dezembro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807631-11.2020.8.10.0000, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso a Primeira Câmara para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de Primeiro Grau”. Extrai-se, portanto, que a decisão agravada analisou toda a documentação acostada aos autos, verificando a validade da notificação extrajudicial, devidamente encaminhada ao endereço da parte ré/agravante, contendo as informações necessárias para o conhecimento do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.
16/05/2022, 00:00