Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Juraci Macedo Rodrigues Advogado: Wlisses Pereira Sousa - MA5697-A
Apelado: Banco Cetelem Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte - PE28490-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002014-93.2017.8.10.0102 – Montes Altos /MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Cetelem S/A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Montes Altos /MA (nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor do Juraci Macedo Rodrigues, ora apelado) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentenciado o feito, interposto o presente apelo e juntadas as respectivas contrarrazões, o ora apelante demonstrou, em Id 13666533, ter havido o falecimento do apelado ainda no ano de 2021. Ato contínuo, foi ordenada a intimação dos patronos para a devida habilitação dos sucessores (Id 15138087), no entanto, a despeito de regularmente cientificados, quedaram-se inertes. Pois bem. É cediço que a capacidade de a pessoa natural ser parte no processo se relaciona com a sua capacidade de direito (art. 1º do CC e art. 70 do CPC), decorrente da personalidade jurídica (art. 2º do CC), e a qual termina com a morte (art. 6º do CC), exigindo-se, nesse último caso, a regularização do polo ativo (art. 110 e 687, ambos do CPC) para atendimento do pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo. Ainda, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual no prazo concedido, após regular intimação realizada mediante divulgação por meios adequados, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. E para aplicação da regra em comento, a lei não faz qualquer ressalva ao estágio do processo, bastando, assim, que ainda não se tenha formado a autoridade da coisa julgada. In casu, o julgamento devolvido a esta Corte de Justiça versa sobre interesse pecuniário, tratando-se de direito transmissível por causa mortis, a autorizar a sucessão processual, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, pois, mesmo intimado o respectivo causídico, não se manifestou nos autos, de modo que, restando infrutífera essa substituição após a morte do autor/apelado e considerando-se que a interposição do recurso faz com que, em relação à matéria devolvida, a sentença seja substituída pelo acórdão (art. 1.008, do CPC), a resolução de mérito dada pelo juiz sentenciante será substituída pela decisão terminativa desta Corte de Justiça. Em outras palavras, o acolhimento parcial da pretensão autoral na instância de origem não produzirá efeitos materiais, porque, não sendo definitivo, dependia da confirmação na fase recursal, hipótese condicionante impossibilitada pela ausência de substituição processual após a morte da parte. Ante tudo quanto foi exposto, determino a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
20/06/2022, 00:00