Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIA SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855-A
RECORRIDO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3210/2022-1 (5313) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. COBRANÇA DE PLANO DE INTERNET E CANAL FECHADO. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800045-22.2022.8.10.0009 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em vinte e cinco de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Quanto ao pedido de danos morais, não merece acolhimento, visto que não houve qualquer falha no serviço e tampouco qualquer responsabilidade da requerida quanto aos fatos aqui alegados, não sendo por isso, passível de indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Determino que a Secretaria proceda a retificação do polo passivo, para no lugar de CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A passar a constar CLARO S/A. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Relata a autora que contratou plano para sua residência mediante a condição de liberação de alguns serviços no dia 09/10/2021, podendo ser cancelado pelo prazo de 37 horas, sem custos conforme provas anexadas aos autos e informada no momento da contratação. 2) Ocorre que ao começar a utilizar o serviço verificou “HBO MAX” que estava contratado no plano não estava em funcionamento, conforme protocolos acostados aos autos não logrou sucesso. 3) Com a não solução do problema mesmo com as diversas tentativas administrativas, em tempo hábil das 37 horas que lhes foram dadas devido ao não funcionamento do serviço solicitou o cancelamento no dia 10/10/2021. 4) Pasme Nobre Corte, mesmo fazendo todo o tramite correto devido a falha na prestação de serviço a requerida está cobrando os valores de R$ 84,94 (Oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) referente ao plano e de R$ 140,00 (Cento e quarenta reais) referente a multa contratual, o que se tornam cobranças abusivas uma vez que o cancelamento do plano se deu pela falha da prestação de serviço da requerida, além de ter sido feito em tempo hábil de desistência sem gerar encargos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 1) Ex positis, confiante no notório conhecimento jurídico do qual se reveste esta Nobre Corte e na sensibilidade da justiça em analisar as lides sempre considerando a complexidade da realidade em relação ao direito, bem como no mais alto espírito da justiça que sempre imperou em suas decisões, espera e confia o recorrente que seja dado provimento ao presente recurso reformando da sentença ora proferida em primeira instância, julgando procedentes, in totum, o pedido formulado pela parte autora em sua exordial, tendo em vista existir plenas comprovações do direito lesado. Condenando também diversas abusividades comprovadas que a instituição bancária cometeu. 2) Requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência. 3) Requer benefício da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade da autora arcar com as custas processuais. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de plano de internet com canal fechado que a parte autora afirma não funcionar. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de plano de internet com canal fechado que a parte autora afirma não funcionar; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto. De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança noticiada, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípio da boa-fé e da equidade. Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente. Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato noticiado. Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
28/07/2022, 00:00