Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: José Wilson de Oliveira Rocha Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Embargado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803043-71.2021.8.10.0049 – Paço do Lumiar
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Wilson de Oliveira Rocha, visando sanar vício de contradição dito existente no âmbito da decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível nº 0803043-71.2021.8.10.0049, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face do Banco Cetelem S/A. Em suas razões recursais de Id. 17911917, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida restou contraditória na medida em que deixou de observar que o autor nunca anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, além da ausência de informações claras quanto ao avençado. Por fim, indicando a necessidade de prequestionamento da matéria indicada (art. 6º, inciso VIII, art. 31, art. 39, incisos I, III e V, art. 47, art. 51, incisos IV e VI, art. 52, todos do CDC; arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, do Código Civil), requer seja sanado o vício apontado, pleiteando pelo conhecimento e provimento destes Embargos. É o relato do essencial, DECIDO. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse sentido é o entendimento Sumulado na 5ª Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação do Embargante de existência de vício no julgado atacado. É que, em relação à alegada contradição dita existente no decisum combatido o qual teria divergido de jurisprudência do STJ, restou perfeitamente esclarecido que: “Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo Apelante (Id. 17457929), o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.” No caso dos autos, restou ainda plenamente esclarecido que:“Quanto a ausência de informações essenciais, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Ato contínuo, o item VI da proposta expressa o seguinte: autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Celetem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor visando a realização de desconto mensal em sua remuneração para o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.” o que, por certo, afasta a aplicação dos precedentes indicados, vez que a parte tinha plena consciência das características do avençado. Juntou-se, ainda, como fundamento do decisum, a seguinte argumentação: Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo Apelante (Id. 17457929), o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 58167397, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 1.121,12 (hum mil, cento e vinte um reais e doze centavos), incidindo os encargos ali previstos (pág. 03), constando expressamente ser a proposta de adesão referente àquela modalidade, havendo, inclusive, no item IV do instrumento, a seguinte declaração: solicito neste ato a realização de um saque mediante débito em meu Cartão de Crédito, no valor e nas condições abaixo especificadas. Estou ciente que o saque solicitado está sujeito à cobrança dos encargos abaixo indicados desde a data de sua realização até a data de seu efetivo pagamento.” Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que a parte autora confirma a realização do empréstimo, discutindo nos presentes autos apenas a modalidade do avençado, o que, por certo, torna desnecessária a realização da perícia indicada. Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pelo Banco Apelado por meio dos documentos de Id. 17457929 e 17457932 (contrato e TED), entende-se deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem. Quanto a ausência de informações essenciais, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Ato contínuo, o item VI da proposta expressa o seguinte: autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Celetem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor visando a realização de desconto mensal em sua remuneração para o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.” Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços e, ainda, foram devidamente utilizados pela consumidora. No mais, quanto a alegação de que a decisão impugnada é contrária a jurisprudência desta Corte de Justiça, também, deve ser rechaçada, vez que antes mesmo das teses firmadas no IRDR, esta Relatoria já tinha esse entendimento. Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Sobre o "prequestionamento numérico" (art. 6º, inciso VIII, art. 31, art. 39, incisos I, III e V, art. 47, art. 51, incisos IV e VI, art. 52, todos do CDC; arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, do Código Civil), o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar especifica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.... 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.... 6. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ; REsp 1313093 / MG; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2; DJe 18/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.... 3. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no REsp 1305728 / RS; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 28/05/2013) Outrossim, de acordo com o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Dito isto, inexiste a alegada contradição, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Logo, inexiste a contradição apontada. Em verdade, verifico que inconformado com a decisão, o Embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
21/06/2022, 00:00