Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT. ADVOGADO (A) (S): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10527-A). 2º
APELANTE: MARIA DO CARMO MAIA PINTO. ADVOGADO (S): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB MA 8672). 1º APELADO (A): MARIA DO CARMO MAIA PINTO. ADVOGADO (S): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB MA 8672). 2º APELADO (S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT. ADVOGADO (A) (S): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10527-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. As preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, suscitadas pela 1ª apelante, foram enfrentadas e rejeitadas por ocasião do julgamento da Apelação nº 39.142/2017, nos presentes autos, que anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia, razão pela qual devem ser novamente rejeitadas. II. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, é valida a indenização do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez, inclusive com a utilização da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Súmula 474 do STJ). III. De acordo com a Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT), o valor da indenização pela debilidade permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo, com repercussão leve, é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (13.500 x 70% x 25%), conforme defendido pela 1ª apelante. IV. No tocante à correção monetária, e de acordo com a Súmula 580 do STJ, ela deve ser fixada desde a data do evento danoso, como sustenta a 2ª apelante. V. Por fim, constata-se que os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais do CPC, não merecendo reparo. VI. 1º apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e 2º conhecido e parcialmente provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial da correção monetária DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-28.2012.8.10.0061 1º
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT e MARIA DO CARMO MAIA PINTO, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Viana, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. A referida sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de seguro DPVAT em razão da debilidade permanente no tornozelo esquerdo do autor. Nas razões do recurso, a 1ª apelante suscita as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir e, no mérito, afirma que, de acordo com o laudo do IML, ficou provada a debilidade permanente de membro inferior esquerdo de grau leva, cujo valor da indenização é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização. Já a 2ª apelante contesta o termo inicial da correção monetária, afirmando que ela deve ser contadada desde o evento danoso, pleiteando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. Vieram-me os autos conclusos por prevenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devem os recursos de apelação ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito à indenização do seguro DPVAT, regulamentado pela Lei n. 6.194/74. Quanto as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, suscitadas pela 1ª apelante, verifica-se que elas já foram enfrentadas e rejeitadas por ocasião do julgamento da Apelação nº 39.142/2017, nos presentes autos, que anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia. Eis o dispositivo do acórdão: Ante todo o exposto, dou provimento ao primeiro recurso para desconstituir a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, que deverá confirmar a existência ou não de invalidez permanente e, em caso positivo, o grau de dano sofrido pela apelante. Segundo recurso prejudicado. Portanto, não havendo argumento novo, rejeita-se as preliminares. Passando a análise do mérito, cumpre estabelecer que é valida a indenização do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Além disso, é valida a utilização da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em anexo à Lei n. 6.194/74, conforme a seguinte tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). No caso em análise, o laudo pericial de fls. 325 constatou a debilidade permanente de grau leve de membro inferior esquerdo do segurado. Para essa hipótese, a Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Além disso, como a perda é de repercussão leve, a lei impõe que a indenização corresponda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado inicialmente. Isso é o que determina o art. 3º, §1º, I e II, do referido diploma. Confira-se: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim sendo, o valor da indenização pela debilidade permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo, com repercussão leve, é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (13.500 x 70% x 25%), conforme defendido pela 1ª apelante. No tocante à correção monetária, e de acordo com a Súmula 580 do STJ, ela deve ser fixada desde a data do evento danoso, como sustenta a 2ª apelante. Confira-se: Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Por fim, constata-se que os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais do CPC, não merecendo reparo.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao 1º apelo, para reduzir o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e dou parcial provimento ao 2º apelo, para fixar a data do evento danoso como termo inicial da correção monetária (art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora
01/06/2022, 00:00