Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482
REQUERIDO: FRANCISCA COSTA DAS NEVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Rosa Maria da Silva Duarte, Juíza de Direito Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, respondendo pela 2ª Cível, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Interditante MARIA HELENA DAS NEVES SILVA e interditando(a), FRANCISCA COSTA DAS NEVES, cujo dispositivo é do seguinte teor: "ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de FRANCISCA COSTA DAS NEVES, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos. Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade da promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio MARIA HELENA DAS NEVES SILVA como curadora da suplicada, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da interditada, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da interditada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da curatelada. Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima. Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora. Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo. Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora. Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital. Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 30 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 12 de Julho de 2022. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do Polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo. Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara da Família, respondendo pela 2ª Vara Cível de Timon
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0809238-39.2021.8.10.0060 MARIA HELENA DAS NEVES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
27/07/2022, 00:00