Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: MARIA DO ROSARIO CASTRO LOPES SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000902-12.2012.8.10.0055 BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de MARIA DO ROSARIO CASTRO LOPES, todos qualificados nos autos. Intimada a parte autora se manifestar sobre a certidão negativa de diligência (ID 593690360), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu,
trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito. Contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação, por conseguinte, revogo a liminar de ID 31834104, pág. 33. Autorizo que cópia desta sentença seja apresentada perante o DETRAN/MA para retirada de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao VEICULOCG 150 FAN ESI - ANO DE FABRICAÇÃO 2011 - MODELO 2011 - CHASSI N° 9C2KC1670BR641736 - COR PRETA - PLACA NXG-8824. Custas pela parte autora se ainda houverem. Intime-se para pagamento, no prazo de 30 dias e, em caso de ausência de recolhimento, autorizo, desde já, a adoção das providências para inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00