Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente se a parte se manteve inerte à determinação judicial. II– Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA), 16 DE JUNHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802695-50.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em face da decisão monocrática de ID 12358082, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de manter a sentença de base, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em apurada síntese, nas razões de ID 12854045, irrecorribilidade do despacho - cabimento da discussão no segundo grau; do interesse de agir e impossibilidade de conexão; da multa do art. 1.021, § 4°, CPC/2015 - não cabimento. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja reformada, para fins de que anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Contrarrazões em ID 14902663. Eis o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a examinar o mérito. A agravante ajuizou a presente ação visando anular o contrato em questão e requerer indenização em danos morais e materiais, sob alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O MM. Juiz a quo, proferiu despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. Devidamente intimada, a agravante peticionou, limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum, por entender que, não há conexão entre as ações, visto que inexiste identidade entre os objetos das demandas. Ato contínuo, o Magistrado de base, diante da inércia da autora – a qual devidamente intimada não se desincumbiu de sua obrigação processual - julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, III e IV e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil/2015. Contra essa sentença, insurgiu-se a agravante. Contudo, do exame acurado dos autos, tenho que deve ser mantida a decisão agravada. Constata-se que a agravante além de não cumprir diligentemente a ordem judicial, apenas atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão que determinou a emenda da inicial, alegando, para tanto, a impossibilidade de conexão das ações. Verifica-se, pois, que não houve a interposição de recurso da decisão que determinou a emenda, tampouco, o cumprimento da diligência judicial, sobrevindo a sentença objurgada, que com acerto, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse toar, embora a agravante, sustente a impossibilidade de conexão entre o processo em epígrafe e os demais processos de sua autoria, aduzindo que os objetos das demandas são divergentes, entendo não ser possível o exame das discussões, considerando que a matéria suscitada no apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão da autora, ora apelante, de questionar a legalidade do comando judicial de 1º grau o qual determinou a emenda da inicial. Agora então, não cabe mais discussão sobre esse evento. Vide, aliás, o que está disposto no art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Nesse trilhar, se, a parte autora, ora agravante, não atendeu a ordem judicial que lhe impunha a emenda da inicial, nem dela recorreu, deve sofrer as consequências de sua inércia que, no caso, é a extinção da ação sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial. Ademais, é sabido que o descumprimento da diligência (emenda à inicial) enseja o indeferimento da petição inicial, como bem fez o juízo a quo, extinguindo o feito com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EMENDA DE INICIAL. DESCUMPRIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - À luz do art. 321, caput, do CPC, estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial. Contudo, decorrido o prazo sem que a parte cumpra a providência assinalada, constitui-se imperioso o indeferimento da peça de início, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal; II - apelação improvida (TJ-MA - AC: 00081203020108100001 MA 0354562018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não tendo a agravante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/06/2022, 00:00