Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Luiza Silva dos Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Recorrido: Banco do Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0815450-73.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas bancárias (ID 15660576). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão negou vigência aos arts. 1.022, 489 e 927 §1º do CPC, aos arts. 6º III, 39 III do CDC, ao art. 104 III do CC e divergência jurisprudencial, posto que é classificada como prática abusiva pela instituição financeira a cobrança de tarifa de serviço não contratada (ID 17569387). Contrarrazões no ID 18274535. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, na medida em que o Acórdão impugnado ao reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas, ressaltou que “esta contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes”. Desse modo, entender em sentido contrário, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não restou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos bancário s, seria necessário p romover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.561/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão confrontado, limitando-se, apenas, a transcrever as ementas dos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 25 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
27/07/2022, 00:00