Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DONIZETE BRAZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885 PARTE
REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801229-10.2021.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DONIZETE BRAZ DE SOUSA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido a contratação de consórcio de veículo automotor. Sobre a referida negociação, consigna que fora acrescentado um seguro que alega não ter contratado. Aduz que somente solicitou o consórcio de uma motocicleta e que a conduta da empresa de incluir o seguro sem a sua solicitação é indevida. Por esses fatos, requer a restituição dos valores e indenização por danos morais. De outro lado, o requerido afirma que a contratação é válida, que a parte autora fora devidamente informada do contrato de seguro, beneficiando-se da cobertura securitária. É o breve relatório. Decido. Antes de ingressar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar de incidência da prescrição suscitada pelo requerido. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de contrato de consórcio, na modalidade contrato de trato sucessivo, em que a última parcela fora paga em 14/09/2016 (id. 62725521). Nas relações de consumo, não versando a hipótese sobre acidente ou vício do produto ou serviço (art. 27 do CDC), mas de enriquecimento sem causa do fornecedor, como é o caso dos autos, visto que a parte autora busca ressarcimento de valor não contratado, é aplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, que dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Neste sentido, precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COBRANÇA INDEVIDA - PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 206, § 3º, IV do Código Civil que prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Nesse sentido já se pronunciou o STJ que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. ( AgInt no AREsp 1398469/PR, Quarta Turma, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 3. Por sua vez, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional nas hipóteses de demanda de repetição de indébito é a data em que ocorreu a lesão e, em se tratando de prestações sucessivas, como no caso em análise, a data do último desconto realizado em folha de pagamento (Acórdão 1218141, 1ª Turma Cível, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/11/2019, Publicado no DJE: 04/12/2019). 4. In casu, alega a autora que, em 03/10/2010, firmou contrato de empréstimo consignado e que lhe foi cobrada ?Taxa de serviços de terceiros? no valor de R$ 2.000,00 e de ?Taxa de abertura de conta? no valor de R$ 100,00. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré na devolução da quantia de R$ 2.000,00, porque não comprovada a prestação de serviços de terceiros. 5. Restou incontroverso que o contrato foi firmado em 03/10/2010 e que nesta data a autora tomou ciência das cobranças da ?taxa de cadastro? e de ?serviços de terceiros?, sendo o pagamento da última prestação previsto para 15/09/2015 (ID 14104060 - Pág. 1). Tendo sido a presente demanda ajuizada em 10/09/2019, transcorrido prazo superior aos três anos previsto no código civil. Assim, o reconhecimento da prescrição ante a perda do direito à propositura da ação é medida que se impõe. 6. É caso, portanto de se acolher prejudicial de mérito da prescrição e julgar improcedente o pedido. 7. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar improcedentes os pedidos do autor. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07449714820198070016 DF 0744971-48.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme destacado, o vencimento da última parcela fora em 14/09/2016 e, os autos foram distribuídos em 25/11/2021, portanto, com um intervalo de mais de quatro anos, de modo que se encontra prescrita a pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, em razão da incidência da prescrição da pretensão autoral. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00