Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED. PORTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO N. 687/2022
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800669-81.2021.8.10.0114 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) relator (a). Acompanharam o relator suas excelências os juízes HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º Suplente, respondendo pelo gabinete do 1º Vogal, e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente e Titular do gabinete do 2º Vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/07/2022 à 01/08/2022. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR TITULAR DO 1º GABINETE RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte réu em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito FRANCISCO BEZERRA SIMOES, que julgou procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de nº 321430472-1 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.(...)” Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude, em razão de contrato n. 321430472-1. Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais e comprovante de depósito. (id. 17815331). Assim, o requerido logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. Diversamente do entendimento adotado pelo juízo monocrático, entendo que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório com a juntada do contrato devidamente assinado pela parte. O autor não impugnou a assinatura do contrato, após apresentação do contrato pelo banco, conforme determina a 1ª tese do IRDR 53983/2016.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR TITULAR DO 1º GABINETE
04/08/2022, 00:00