Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOURÃO RODRIGUES ADVOGADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, OAB/MA nº. 9.846
RECORRIDO: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB/BA Nº 22.772 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.314/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL – CONSORCIADO DESISTENTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM DEDUÇÃO DAS QUANTIAS RELATIVAS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (RESP. 1.114.604/PR - Repetitivo – Tema 499), FUNDO DE RESERVA E SEGURO DE VIDA – DESISTENTE QUE DEVE ESPERAR CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU TÉRMINO DO GRUPO A FIM DE SER REEMBOLSADO – FUNDO DE RESERVA DEVERÁ SER RESTITUÍDO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO E CONTABILIZAÇÃO COM SALDO POSITIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 14 DE ABRIL DE 2021. RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0800828-93.2017.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que “não restou comprovada a inadimplência contratual da requerida para justificar a imposição da rescisão do negócio jurídico, cujo pedido de cancelamento em questão se deu em virtude de faltar condições financeiras à demandante para continuar pagando as parcelas mensais, conforme foi declarado pela mesma na solicitação de cancelamento trazida à baila”. Assim sendo, considerou o juiz sentenciante que, tratando-se de pedido de desistência do consorciado, aplicam-se ao caso os arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, de modo que deve “a demandante aguardar a sua contemplação na cota dos excluídos, com a devida dedução da taxa de administração, pelo que, forçoso reconhecer que a tutela jurisdicional ora pretendida não merece ser acolhida”. 2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem sob o argumento de que é inadmissível que a Recorrida retenha os valores pagos pela consorciada desistente até o final do grupo, beneficiando-se economicamente à custa de terceiro, o que merece ser corrigido pelo Poder Judiciário. Ressalta que a requerida pretende reter mais de 60% do valor pago pela demandante, motivo pelo qual pleiteia em sua inicial a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos devidamente corrigidos. Assevera que as cláusulas contratuais são abusivas e pugna seja reformada a sentença com determinação de retenção de apenas 10% do montante pago pela demandante. 4. Não merecem prosperar os argumentos da demandante, haja vista a ausência de ilicitude na conduta da demandada. No que diz respeito à devolução imediata das parcelas pagas em planos de consórcio, a Reclamação Nº 3752-GO (2009/0208182-3), julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduz que a devolução deve ocorrer mediante contemplação de cota ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Por isso, com a saída prematura de participantes dos grupos de consórcio, a retirada antecipada de verba para a realização do pagamento imediato das parcelas pagas, causa grandes prejuízos para as administradoras e transtornos para os demais integrantes. Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo. A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou processo semelhante da seguinte forma: “RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)” A relatora da reclamação acima, Ministra Isabel Gallotti afirmou, ainda, que: “Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações. Penso, portanto, que postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio”, concluiu a relatora ao acolher a reclamação. 5. Quanto à retenção da taxa de administração, destaca-se se cabível tal dedução, ainda que em percentual superior a 10% (dez por cento), pois o serviço foi prestado pela administradora, além do que há previsão legal para fixação da referida remuneração pelo serviço prestado pela administradora. Nesse sentido, a Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada percentual superior a dez por cento”. 6. Já no que se refere ao seguro de vida em grupo, devida sua cobrança quando comprovadamente contratado para o grupo de consórcio, o que ocorreu no presente caso conforme se infere dos documentos apresentados. Ademais, a parte autora estava coberta pelo seguro enquanto esteve participando do grupo de consorciados sendo, portanto, cabível sua retenção pela administradora do consórcio. 7. Por fim, em relação ao fundo de reserva, segundo o Tribunal da Cidadania (RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.781 – SP; Min. Nancy Andrighi; j. 18/03/2014; DJe 26/03/2014) “o fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.” Havendo saldo, devidamente contabilizado, a retenção mostra-se indevida haja vista que o fundo de reserva tem como escopo cobertura a eventual necessidade de caixa do grupo, ou seja, enquanto este perdurar o valor cobrado estará disponível em seu favor. Findo o consórcio, o desistente faz jus ao seu recebimento. Nesse diapasão a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Sul: “FUNDO DE RESERVA – O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo.” Dito de outro modo: em relação ao fundo de reserva, uma vez encerrado o grupo e realizado o encerramento contábil, se houver saldo remanescente a esse título, deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição, portanto, o autor só será contemplado após o encerramento do grupo. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FUNDO DE RESERVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A taxa de administração prevista no contrato entabulado entre as partes, não faz parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois visa remunerar o trabalho da administradora. O fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo. Eventual restituição de saldo positivo ocorrerá somente depois de encerramento contábil do grupo. Os juros de mora devem incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora. Havendo sucumbência mínima da ré, o autor deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000160360582002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 12/12/2019) [grifei] 8. Portanto, acertada a decisão do juízo a quo, que considerou ser o único motivo para a rescisão contratual a desistência da consorciada, inexistindo ato ilícito da administradora na retenção de valores pagos pela autora, já que relativos à taxa de administração, seguro e fundo de reserva, bem como em relação ao momento de devolução, que, como dito, deve se dar por sorteio. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Custa e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais encargos ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. 11. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de origem. Custa e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais encargos ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de abril de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.