Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-97.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados do(a) DEMANDADO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, RENATA MALCON MARQUES - BA24805, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA A promovida realizou o pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 11.857,66 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme guia juntada ao ID nº 100239961. A parte autora compareceu aos autos requerendo o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 2.371,53 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Ante a divergência de cálculos, os autos foram enviados a contadoria. E, conforme cálculo incluso no sistema (ID nº 102954676), realizado por servidor judicial na forma mandamental da sentença, segundo determina o art. 52, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, verifica-se que o valor devido a exequente é R$ 11.853,48 (onze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos). É o breve relatório. Decido. O presente caso não comporta maiores digressões. Considerando a certidão acostada aos autos no ID nº 102954676, fora apurado pela Contadoria o valor de R$ 11.853,48 (onze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria e declaro cumprida a obrigação, ao passo que julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Em virtude da petição de ID nº 100308666, na qual o advogado constituído informou conta bancária para o depósito do valor depositado, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada. Após, tendo em vista que o autor nada requereu e já havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-97.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados do(a) DEMANDADO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, RENATA MALCON MARQUES - BA24805, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA A promovida realizou o pagamento voluntário da obrigação no valor de R$ 11.857,66 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme guia juntada ao ID nº 100239961. A parte autora compareceu aos autos requerendo o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 2.371,53 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Ante a divergência de cálculos, os autos foram enviados a contadoria. E, conforme cálculo incluso no sistema (ID nº 102954676), realizado por servidor judicial na forma mandamental da sentença, segundo determina o art. 52, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, verifica-se que o valor devido a exequente é R$ 11.853,48 (onze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos). É o breve relatório. Decido. O presente caso não comporta maiores digressões. Considerando a certidão acostada aos autos no ID nº 102954676, fora apurado pela Contadoria o valor de R$ 11.853,48 (onze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria e declaro cumprida a obrigação, ao passo que julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Em virtude da petição de ID nº 100308666, na qual o advogado constituído informou conta bancária para o depósito do valor depositado, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada. Após, tendo em vista que o autor nada requereu e já havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
05/10/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:33
Cálculo de Liquidação
03/10/2023, 10:33
Mero expediente
28/09/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:19
Publicação
11/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:17
Documento
08/09/2023, 08:50
Documento (Certidão)
08/09/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-97.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, RENATA MALCON MARQUES - BA24805, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 100424361. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:42
Mero expediente
05/09/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:12
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 15:45
Documento (Certidão)
23/08/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
RECORRIDO: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES. REEMBOLSO DOS CUSTOS PROVADOS E DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cancelamento de vôo ocasionado pela companhia aérea sem qualquer justificativa ou comunicado prévio ao autor, o que resultou na necessidade de aquisição de novos bilhetes. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se configura no caso a prescrição trienal prevista no código civil para reparação do dano moral sofrido pelo autor. 3. Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do transportador. 4. Dano moral que se opera in re ipsa, ou seja, se comprova por força do próprio fato lesivo, pois já traz em si estigma de lesão. 5. Passageiro prejudicado por um cancelamento de vôo e perda de conexão de forma indevida, experimenta prática abusiva por parte da companhia aérea, pelo que tem direito a receber compensação pelos transtornos causados. 6. O dano material alcança o reembolso das despesas comprovadas com a compra de novas passagens. 7. O dano moral é real, já que a situação vivenciada supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade. O montante fixado em R$ 3.000,00 está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800236-97.2020.8.10.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho do ano de 2023. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
RECORRIDO: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 31 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800236-97.2020.8.10.0151
01/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:28
Com efeito suspensivo
19/04/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 09:23
Documento (Certidão)
18/04/2023, 09:23
Publicação
09/03/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-97.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM
01/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 22:25
Petição (Recurso inominado)
31/10/2022, 19:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:05
Publicação
12/10/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 12:27
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-97.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora alega má prestação dos serviços prestados pela ré, em razão do atraso de mais de 24 horas no voo do retorno de uma viagem de férias, sendo obrigado a ficar entre aeroportos e hotéis, com sua esposa em início de gravidez (e da fase dos enjoos), passando o dia de seu aniversário (antes com programação de lazer) tendo uma série de contratempos e desgastes psicológicos e ainda assim teve que pagar de seu próprio bolso, novas passagens aéreas (bem mais caras, vez que compradas poucas horas antes do embarque), bem como diante do descaso da empresa aérea em prestar informações claras e suficientes. Designada audiência de conciliação, embora devidamente citado, o requerido não compareceu à sessão. Com efeito, a ausência da parte ré à referida audiência induz a aplicação da revelia, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Verifica-se, portanto, que a revelia em sede de Juizados Especiais dá-se pela ausência da parte demanda à audiência designada, e não pela falta de defesa Tal circunstância enseja o julgamento antecipado do feito, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Com efeito, no caso sub examine, há verossimilhança na narrativa dos fatos trazidos pela parte autora. Os documentos acostados evidenciam o fortuito externo ocorrido, sem provas de condições impeditivas. Em verdade, esse problema constituiu fortuito interno, não dispensando a empresa requerida de arcar com os transtornos suportados pelos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço. Esse tipo de reorganização não pode, por óbvio, ser creditada às próprias vítimas ou a terceiro. Também não pode ser visualizada como caso fortuito ou força maior, tendo em vista que esse acontecimento encontra-se dentro do risco do negócio de transporte aéreo desenvolvido pela ré. Além disso, a readequação da malha aérea não pode ser considerada como totalmente inevitável e imprevisível, porquanto as companhias de transporte aéreo comumente realizam tal procedimento. Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral, sem depender de prova do prejuízo. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador operando-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (STJ, EDCL NO RESP 1280372, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUECA, DJE 31/03/2015). A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando tais parâmetros, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$1.932,00 (Hum Mil Novecentos e Trinta e Dois Reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). b) CONDENAR o RÉU ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 16:01
Procedência
23/09/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:17
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 16:18
de Conciliação (Juiz(a))
15/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:01
Documento (Certidão)
20/01/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-97.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506 DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Pelo presente, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/03/2022 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência. Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 17 de janeiro de 2022. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2022, 18:44
Documento (Certidão)
17/01/2022, 18:17
Audiência (conciliação)
17/01/2022, 18:15
Documento (Certidão)
17/01/2022, 09:01
Documento (Certidão)
19/11/2021, 09:20
Documento (Certidão)
06/10/2021, 00:26
Audiência (Juiz(a))
18/08/2021, 15:33
Publicação
06/07/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-97.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506 DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Pelo presente, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/08/2021 15:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência. Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 2 de julho de 2021. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:25
Audiência (conciliação)
02/07/2021, 15:22
Documento (Certidão)
02/07/2021, 08:24
Mero expediente
01/07/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:58
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:16
Audiência (Juiz(a))
17/05/2021, 17:32
Publicação
30/03/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-97.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506 DEMANDADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Pelo presente, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/05/2021 17:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência. Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 26 de março de 2021. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:11
Audiência (conciliação)
26/03/2021, 15:11
Mero expediente
25/03/2021, 08:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:25
Publicação
19/03/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800236-97.2020.8.10.0151.
AUTOR: CLARISMAR DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Faço vista dos autos à parte AUTORA para manifestar-se acerca da devolução do AR Id º 41354297 - Aviso de Recebimento (CITAÇÃO), bem como para informar o atual endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Inês, 13 de março de 2021 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - Fone: (98) 3653-0933
18/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:02
Documento (Certidão)
09/02/2021, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 08:30
Audiência (instrução)
14/10/2020, 08:29
Mero expediente
06/07/2020, 09:49
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:28
Decurso de Prazo
06/06/2020, 09:26
Documento (Certidão)
28/05/2020, 07:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))