Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARYANNA CRISTINA DE CARVALHO ABREU - MA22059 DEMANDADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801042-87.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: HANNA KRISTINA SOUSA VIEIRA ALVARES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. No caso dos autos, não merece guarida o pedido por justiça gratuita feito pela autora, tendo em vista que a questão dos autos decorre de aquisição de passagens aéreas internacionais, em classe executiva, situação esta que foge da realidade econômica do brasileiro médio comum, demonstrando a capacidade da financeira da autora, cuja penúria e miséria não restaram evidenciadas nos autos, especialmente ao mencionar que iria pleitear visto para os Estados Unidos da América, na respectiva embaixada em Brasília/DF, o que é suficiente para afirmar ser viajante internacional regular. Portanto, indefiro de ofício o pedido por justiça gratuita. Ao mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros, apenas limita a responsabilidade, conforme dicção do seguinte julgado do STF: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. (RE 636331. Pub. DJE nº 111, divulgado em 25/05/2017) Como dito, referida norma estabelece limitação à responsabilidade civil. No caso de dano decorrente de atraso, o limiar previsto corresponde a 4.150 Direitos Especiais de Saque, conforme dicção de seus art. 19 e 22, I, da Convenção de Montreal, conforme Decreto Federal nº 5.910/2006: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Não se olvida, também, da aplicabilidade da Resolução nº 400, da ANAC, mesmo tratando-se de transporte aéreo internacional, consoante dito em seu art. 1º: Art. 1º Estabelecer as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. Feitos esses esclarecimentos, doravante analisar-se-á responsabilidade civil da requerida, por dano material e moral. No caso, restou incontroverso que autora adquirira passagem para trecho Amsterdam/Brasília, o qual foi inadvertidamente cancelando pela operadora demandada, de modo que a autora só tomou conhecimento ao apresentar-se no aeroporto, vindo a aceitar oferta de reacomodação em próximo voo disponível, o que confere efetividade ao disposto no art. 21, II e IV, da Resolução da ANAC, nº 400, nestes termos: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: […] II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; [...] e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Todavia, cumpre observar que caberia a ré prestação de assistência material, consoante leitura do art. 26, II, da Resolução Anac nº 400, nestes termos: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: […] II - cancelamento do voo; No caso, a autora alegou que não lhe foi ofertada qualquer assistência material pela requerida. Por outro lado, esta não traz aos autos prova de que o teria feito. Ao caso, caberia a ré despesas com alimentação, hospedagem e traslado entre hotel e aeroporto, consoante art. 27, I, II, e III, da Resolução da ANAC nº 400: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Desse modo, entendo presente o dano moral aqui consubstanciado em menosprezo às necessidades materiais da autora como pessoa, não podendo ser considerada como objeto/carga a ser transportada ou mera estatística. Entendo que uma compensação de R$ 3.000,00 se revele suficiente para se atender os critérios sancionatórios e pedagógicos esperados da medida, sem que esta seja considerada excessiva ou irrisória, mas, sim, proporcional ao gravame sofrido, não se esquecendo que o instituto não serve como meio-de-vida, fórmula de enriquecimento, redistribuição forçada de renda ou, ainda, resultado de concurso prognóstico. Soma-se, também, que a prestação de serviço foi realizada, de modo que, no âmbito da harmonização das relações de consumo (CDC, art. 4º, III) e função social do contrato (CC, art. 421), não se extrai justificativa dos autos para imposição de uma penalidade mais severa, sob pena de inviabilizar a atividade explorada pela ré. No que tange ao dano material, dentre os demonstrados pela autora. As hospedagens nos Ids 68738778; 68738781; 68738782; 68738795; 68738809; 68738809. Os transportes nos Ids 68738817; 68738818; 68738799; 68738976; 68738978). Destes, a despesa de R$ 50,00 referente a uso de táxi em Brasília para compromisso no “consulado” não deve ser indenizada pela ré, pois não há nexo de causalidade entre a conduta da ré essa despesa, visto que a autora já tinha tal compromisso e, com ou sem interferência da ré, teria a necessidade de se deslocar a embaixada americana. As despesas com alimentação não foram comprovadas, não sendo suficiente comprovante de transferência bancária. Assim, a autora faz jus a indenização de R$ 1.599,47, o que corresponde ao saldo entre o valor pleiteado de R$ 1.865,66 e a diferença de táxi em Brasília, R$ 50,00, e alimentação R$ 216,19. Esclarece-se, de antemão, que o valor da indenização por danos morais e materiais não ultrapassa o limite previsto no art. 22.1, da Convenção de Varsóvia e Montreal, que limita a responsabilidade a 4.150 direitos especiais de saque. Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, de modo a condenar a TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, ao pagamento de R$ 1.599,47,60, a título de restituição simples decorrente das despesas que a autora foi compelida a assumir em virtude de cancelamento de voo, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e de INPC, a partir do ajuizamento da ação. Condeno a requerida, também, ao pagamento de R$ 3.000,00 a autora, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e de INPC, ambos contados a partir da publicação desta sentença. Sem custas ou honorários de sucumbência, à luz do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Indefiro o pedido de justiça gratuita da autora, conforme fundamentado acima. Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença. Havendo pagamento voluntário, libere-se em favor dos autores, com as cautelas de praxe. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito