Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981-A
RECORRIDO: DOUGLAS ASSUNCAO NOJOSA, NELMA PEREIRA NOJOSA, ANDRE PHILLIPE PEREIRA NOJOSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259-A, LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1455/2023-1 (6739) EMENTA RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE TRANSPORTE COMO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO DAS COMPANHIAS AÉREAS EM CASOS DE ATRASOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. LIMITES DE RESPONSABILIDADE RELATIVOS AO ATRASO DA BAGAGEM E DA CARGA.FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ESPERA PROLONGADA PARA REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MATERIAL COMPROVADO COM NOTAS DE DESPESA COM DIÁRIA EM HOTEL E ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após análise dos elementos apresentados, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da reclamada, em virtude de atrasos e falta de assistência material, ocasionando o rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, prevalecem as normas e tratados internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sendo os contratos de transporte considerados como obrigação de resultado, o que implica na responsabilização das companhias aéreas em casos de atrasos. Diante disso, o ônus da prova recai sobre a reclamada, que não conseguiu demonstrar a adequada assistência e reacomodação em outro voo, bem como os limites de responsabilidade relativos ao atraso da bagagem e da carga. Além do dano material comprovado por meio das notas de despesa com diária em hotel e alimentação, os danos morais também foram mantidos em decorrência da espera prolongada e do transtorno causado ao consumidor. Portanto, o recurso interposto é conhecido, porém desprovido, mantendo-se a decisão anterior que considerou a responsabilidade da reclamada, tanto pelos danos materiais comprovados quanto pelos danos morais, em conformidade com as normas e tratados internacionais aplicáveis à prestação de serviços de transporte. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802095-74.2022.8.10.0153 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.227,26 (mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo ocorrido em 04/06/2022 (STJ 43), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC 405); e a título de danos morais, para cada reclamante, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.227,26 (mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo ocorrido em 04/06/2022 (STJ 43), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC 405); e a título de danos morais, para cada reclamante, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer que a ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando o Recorrido em custas e honorários advocatícios; ou ainda, sejam reduzidos os valores arbitrados pelo MM. Juiz “a quo” referentes aos danos morais, bem como o valor da condenação atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade face a superficialidade dos supostos danos sofridos pelo Recorrido, a fim de que se faça, JUSTIÇA! Pugna ainda pelo provimento do pedido de afastamento do dano material ao qual foi condenada a recorrente. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de transporte aéreo internacional de pessoas concernente em decorrência de cancelamento de voo internacional. Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária. Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título “Dos atos ilícitos“, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente no cancelamento de voo internacional; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Pontuo que a relação jurídica travada entre a parte não é de consumo, pois em relação ao transporte internacional aplica-se a norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. Quanto ao reconhecimento dos elementos da responsabilidade civil pela sentença, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando ela bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto. Das provas apresentadas, destaco: a) faturas de diária em moeda estrangeira (ID 25395558); b) nota de despesa com apequeno almoço (ID 25395558); c) bilhetes aéreos (ID 25395557); d) recibo de itinerário do passageiro (ID 25395556); e) print da tela do sistema (ID 25395570). De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, decorrente da falta de assistência material aos passageiros com o cancelamento de voo internacional. Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Isso porque, como assentado na sentença ora atacada, o contrato de transporte, em regra, é uma obrigação de resultado, obrigando-se o prestador a executá-lo correta e tempestivamente. A responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos é estabelecida pela Convenção de Varsóvia, sendo que o transportador só se exime de responsabilidade se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas. O ônus da prova da reclamada é de demonstrar que adotou todas as providências necessárias para evitar o dano ou a culpa exclusiva do passageiro, ônus do qual não se desincumbiu. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 7 de junho de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator