Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Florisa de Menezes Cunha e outro Advogado: Nikolli Dantas Vieira Guimarães (OAB/MA 12.276)
Apelado: Postalis Instituto de Previdência Complementar Advogada: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB/DF 45.861) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
APELANTE: LEANE LIMA VASCONCELOS ADVOGADAS: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA 13356-A APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil. Apelação cível. Alvará judicial. Levantamento de valores do fgts e pis/pasep. União estável não comprovada. Improcedência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados no FGTS e PIS/PASEP de pessoa falecida, sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável, essencial para a habilitação como herdeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de procedimento de alvará judicial, é possível o reconhecimento incidental de união estável para fins de levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP de titular falecido. III. Razões de decidir 3. O procedimento de alvará judicial, por sua natureza de jurisdição voluntária, não admite dilação probatória extensa nem discussão acerca de controvérsias relevantes. 4. A escritura pública declaratória post mortem, unilateral e lavrada após o óbito, não é suficiente para comprovar a união estável alegada, em especial diante da ausência de outros elementos probatórios robustos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível o reconhecimento de união estável em procedimento de alvará judicial, devido à sua limitação probatória e à natureza voluntária, sendo imprescindível a utilização de via processual própria para tal finalidade." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0800149-25.2022.8.12.0052, Rel. Juiz Waldir Marques, 1ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJ-RS, APL 5000955-23.2022.8.21.0160, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, 8ª Câmara Cível, j. 16.02.2023. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823247-32.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Florisa de Menezes Cunha e outro, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª vara da Família da comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Alvará Judicial, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Juízo de Primeiro Grau, em síntese, entendeu que os Apelantes “já receberam todo o crédito a que tinham direito junto ao Instituto de Previdência Complementar – Postalis, conforme se observa na documentação apresentada por esta Seguradora, e não refutada por aqueles”. Em suas razões recursais, os Recorrentes devolvem a tese de que as planilhas anexadas pela Recorrida o direito à percepção da quota de 50% do montante, para cada um dos dependentes. Com tais argumentos, pede o provimento do Apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais, levantando-se, por alvará judicial, a quantia deixada pela falecida, filha dos Recorrentes. Em contrarrazões, a parte Apelada sustenta que os Apelantes requerem seja instaurado no procedimento de jurisdição voluntária uma discussão sobre a correção do valor pago, o que seria inadequado nesta via. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo improvimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal. Com relação ao preparo, os Apelantes litigam sob o benefício da gratuidade, motivo pelo qual conheço o Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). O caso concreto dispensa maiores digressões. Efetivamente, bem se nota que a insurgência dos Apelantes diz respeito ao valor disponibilizado pela Apelada, para recebimento dos benefícios deixados pela falecida. Disso decorre que, havendo divergência entre as partes acerca dos valores a serem levantados, afasta-se a viabilidade do procedimento de jurisdição voluntária, conforme amplamente decidido no âmbito da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor. 2. Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União - uma vez que o pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários. 3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AGRESP 1203009, proc. n. 20100136361-5, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 4/11/2010, DJE 1/2/2011) (destaquei). Nesta mesma conjuntura, destaco julgado desta Corte: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801802-67.2023.8.10.0057 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos onze dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (ApCiv 0801802-67.2023.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/02/2025) Em resumo, inexistindo concordância entre as partes acerca dos valores a serem levantados, torna-se inadequado o procedimento do Alvará Judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de outubro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15