Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812300-89.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259-PE), MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA). REQUERIDA(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA LEAL. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO HONDA S/A. e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA LEAL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812300-89.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação executiva, promovida por Banco Honda S/A em face de Francisco das Chagas Pereira Lima Leal, quanto ao inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Conforme petição de ID. 70651456, a parte autora requereu a desistência da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pela autora, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme artigo 90, caput do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível
13/07/2022, 00:00