Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123258/MG (2024/0041217-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ARPE VIANA LAGE
ADVOGADO: RODRIGO ARAÚJO DE OLIVEIRA - MG116894
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARPE VIANA LAGE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos de cumprimento de sentença movido contra o BANCO DO BRASIL S.A. O acórdão conheceu em parte da apelação interposta por ARPE VIANA LAGE e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que tratava do saldo remanescente da execução e da responsabilidade pelas custas. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 836-841): APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO – PARTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. - É manifestamente inadmissível recurso contra decisão que se insurge contra questão já decidida na instância de origem sem interposição de recurso próprio, o que ofenderia a coisa julgada, operando-se, pois, a preclusão consumativa. - Em se tratando de alvará judicial, o ônus pelo pagamento de expedição é do beneficiário da verba, cuja exigibilidade fica suspensa se detentor da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração (fls. 859-864), foram rejeitados (fls. 872-876). No presente recurso especial (fls. 879-892), a parte recorrente sustenta violação de diversos dispositivos legais, nos seguintes termos: (i) arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar acerca da alegada ausência de preclusão consumativa do saldo remanescente, suscitada nos embargos de declaração; (ii) arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, uma vez que inexistiu decisão judicial terminativa declarando extinta a execução, não sendo possível, portanto, reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa em relação à pretensão de executar o saldo remanescente, correspondente à diferença entre a planilha de débito apresentada e o valor efetivamente constrito; (iii) art. 93 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento das custas de expedição de alvará, embora o executado tenha dado causa à repetição do ato processual, ao não realizar corretamente o depósito dos valores devidos. Postulou o provimento do recurso especial. Sobreveio a decisão de admissibilidade positiva da instância de origem (fls. 900-902). É, no essencial, o relatório. Decido. 1. Da violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC Sustenta a parte recorrente negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar acerca da alegada ausência de preclusão consumativa do saldo remanescente, suscitada nos embargos de declaração. No entanto, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente em relação à questão da preclusão consumativa referente ao saldo remanescente, conforme se observa nas seguintes passagens (fl. 839): No documento de ordem 22, constata-se da f. 350 do feito de origem, que o apelante apresentou cálculos indicando o valor de R$1.747,92 referente aos honorários de sucumbência e requereu a intimação da apelada para o pagamento de suposta diferença apurada entre a apresentação da planilha do débito principal e a efetiva constrição, no importe de R$18.572,64.Todavia, à f. 360 (ordem 23) o douto Juízo primevo esclareceu que a obrigação principal, de f.316, já havia sido declarada satisfeita, não havendo interposição de recurso por nenhuma das partes, determinando assim o prosseguimento do feito tão somente para o pagamento dos honorários de sucumbência. Referido decisum foi publicado em 10-12-2018. Posteriormente, por diversas vezes, o apelante apresentou “protestos” sem, contudo, apresentar o competente e oportuno recurso. Com efeito, questões já discutidas e decididas, não podem ser novamente levantadas, principalmente quando contra elas não houve insurgência pela via adequada, tendo-se operado sobre a matéria a preclusão consumativa. Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou a questão suscitada pelo recorrente, expondo adequada e suficientemente as razões de decidir (fundamentação), não há o que se falar em transgressão aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, Terceira Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, Quarta Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019. Com efeito, no caso em apreço, o acórdão recorrido examinou de forma clara, explícita e devidamente fundamentada a alegação da parte recorrente, concluindo pela ocorrência de preclusão consumativa para cobrança do saldo remanescente. O julgado registrou que, por decisão do Juízo de primeiro grau, foi reconhecido o adimplemento integral da obrigação principal, remanescendo ao Banco apelado apenas o dever de adimplir os honorários advocatícios fixados na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do CPC, na medida em que dirimiu, concreta e fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 2. Da violação dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC Aduz o recorrente que, na ausência de decisão com conteúdo formal de extinção do cumprimento de sentença, não se poderia reconhecer a preclusão consumativa, sob pena de violação dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, que disciplinam as hipóteses e os efeitos da extinção da execução. Defende que sua pretensão de ver reconhecido e executado o saldo remanescente, correspondente à diferença existente entre a data da apresentação da planilha de débito e a efetiva constrição judicial, permanece íntegra e subsistente, uma vez que inexistiu pronunciamento judicial expresso e formalmente apto a extinguir a execução, em contrariedade aos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, contudo, considerou que houve decisão anterior reconhecendo a satisfação da obrigação principal, sem que contra ela tivesse sido interposto o recurso cabível, motivo pelo qual reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa. Sem razão a parte recorrente. Declarado pelo magistrado que a obrigação principal na fase de cumprimento de sentença encontra-se integralmente satisfeita, por meio de decisão judicial não impugnada pelo credor, não se admite a pretensão de aditamento da execução posteriormente, sob o argumento de existência de saldo remanescente, em razão da preclusão consumativa. Com efeito, nos termos do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Nessa medida, há preclusão consumativa de uma questão quando, no curso do processo, ela já foi expressamente apreciada e decidida por meio de decisão judicial, com trânsito em julgado dos recursos cabíveis — seja porque foram interpostos e julgados, seja porque não foram interpostos. Nessa hipótese, considera-se exaurida a prestação jurisdicional sobre a matéria, sendo vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, reconsiderar ou modificar a decisão anteriormente proferida, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Este é o entendimento desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO Tribunal de origem. BENS IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/04/2024 e concluso ao gabinete em 16/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se está caracterizada, na hipótese, a preclusão consumativa e (II) se, em alienação fiduciária em garantia, a quitação da dívida opera-se de forma compulsória, independentemente de pagamento integral ao credor fiduciário, sem que seja facultado a esse último valer-se da via judicial para a execução. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se inviável, na hipótese, o reconhecimento da preclusão consumativa relativamente à quitação da dívida, uma vez que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em momento anterior não fez qualquer referência a esse respeito. 4. Optando a exequente, sem embargo da existência de bens imóveis dados em alienação fiduciária em garantia, por promover a execução judicial do débito em sua integralidade, o que lhe é facultado segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não incidem as disposições da Lei n.º 9.514/1997. 5. Independentemente dessa circunstância, é possível ao credor a cobrança judicial do saldo devedor remanescente em caso de exaurimento da garantia fiduciária. Precedentes. IV DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.188.601/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO INTEGRAL, VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO POR ALGUNS DOS AUTORES DEVEDORES DA DÍVIDA EXECUTADA. POSTERIOR TENTATIVA DO CREDOR DE ADITAR A EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrado o pagamento tempestivo, voluntário e integral do débito pelo executado e extinto o cumprimento de sentença não se admite a pretensão de aditamento da execução formulada meses depois do trânsito em julgado da sentença extintiva, sob o argumento de existência de saldo remanescente, em razão da preclusão. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.808/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No caso em apreço, o Tribunal de origem foi categórico em afirmar que o juízo de primeiro grau concluiu que a obrigação principal foi satisfeita. Modificar o referido entendimento do Tribunal de origem, para concluir no sentido de que inexistiu satisfação da obrigação principal, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse diapasão, cito: [...]. 4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação ao pagamento total do valor devido e à concordância expressa do executante, com ocorrência de preclusão consumativa quanto ao tema, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. [...]. (AgInt no AREsp n. 729.334/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1º/6/2016.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE. PARCELA INCONTROVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegada ocorrência de preclusão e a existência de valores incontroversos na execução, demandaria incursão no acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo no mencionado Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 659.398/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) 3. Da violação do art. 93 do CPC Por fim, assevera o recorrente que o acórdão recorrido vulnerou o art. 93 do CPC, ao eximir o Banco do Brasil S.A. da responsabilidade pelo recolhimento das custas referentes à expedição do alvará judicial, ainda que tenha sido o executado quem deu causa à repetição do ato processual, em razão do depósito incorreto dos valores devidos. Alega que o Banco do Brasil deu causa à necessidade de expedição de novo alvará, por não ter realizado corretamente o depósito dos honorários de sucumbência na primeira oportunidade. Assim, entende que as despesas decorrentes da nova expedição deveriam ser suportadas pelo Banco, conforme dispõe o art. 93 do CPC. Por seu turno, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 840): Primeiro porque, a pedido do próprio apelante (f. 368-369 – ordem 23) foi expedido alvará para levantamento da quantia depositada, conforme planilha anteriormente apresentada por ele, sendo que na mesma oportunidade o exequente, ora apelante, apresentou valor remanescente no importe de R$144,54, que de igual modo foi depositado pelo executado (vide comprovante de fl 377). Assim sendo, não pode ser imputada ao executado a necessidade de repetição do ato de expedição do alvará. Todavia, o enfrentamento dessa questão demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar quem dera causa à repetição do ato e a consequente responsabilidade pelas custas processuais, o que é inviável em recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação dos elementos de fato e de prova do processo. Com efeito, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ressalte-se, por fim, que o caso em exame não configura hipótese de revaloração jurídica de provas, situação em que se preserva o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, apenas conferindo-lhe nova qualificação jurídica, mas sim de verdadeiro reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS