Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57
RÉU: ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 053.492.796-37 DECISÃO Consta no documento do ID10422607445: POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, devidamente qualificada nos autos da ação que move em face de ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o prosseguimento da execução com a localização de bens através dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de uma execução onde o exequente requereu a penhora de ativos do executado, bem como outras restrições patrimoniais, através dos sistemas conveniados online. O Poder Judiciário tem o escopo de realizar a atividade jurisdicional com a maior presteza possível, evitando que os devedores ocultem seus bens e frustrem as expectativas dos credores. É certo que a execução há de ser feita de modo menos gravoso possível ao executado - art. 805, caput, do CPC/15, não se olvidando que ela se faz igualmente no interesse do credor - art. 797, caput, do CPC/15. E para garantir o equilíbrio na aplicação desses dispositivos, a redação do artigo 835 do CPC/15 disciplina uma escala, como gradação, para aplicar a incidência da penhora, atendendo o que melhor assiste às partes e ao processo, sendo que a quantia em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é a primeira na escala do citado artigo, sendo evidente que a penhora em dinheiro atende ao interesse não só do credor, como também da própria justiça, cuja busca processual leva a uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere. Portanto, a possibilidade de se determinar a penhora de ativos da parte executada por meio de sistema eletrônico é instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo, estando em total consonância com a ordem legal insculpida na redação do art. 835 do CPC/15 e com a imposição prevista no art. 854 do mesmo diploma legal. Assim, não sendo encontrados bens da parte executada, aplica-se a norma do caput do art. 854 do CPC/15, que autoriza o arresto eletrônico, a fim de permitir o prosseguimento do feito, com a busca pela satisfação do débito, sendo este o interesse da justiça. Do RENAJUD Quanto à penhora online, através do sistema RENAJUD, o mesmo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001154-52.2020.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] trata-se, também, de meio de realização de arresto online, e, portanto, tendo em vista o princípio da efetividade do processo, deve ser permitido seu implemento, acaso frustrada a citação. O juiz pode lançar restrição judicial sobre o veículo, mediante solicitação, por meio do sistema RENAJUD sempre que houver a execução de uma dívida sem que o devedor realize o pagamento, para assim fazer valer o direito do credor à satisfação do seu crédito. O uso do RENAJUD Deve ser disponibilizado a parte para fins de obtenção de dados relevantes ao alcance da efetividade do processo, não sendo necessário o esgotamento de medidas administrativas para tanto. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo STJ, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). Do INFOJUD O acesso ao sistema INFOJUD independe de comprovação do esgotamento das tentativas de localização do endereço e/ou bens do devedor. Assim, verificada a dificuldade de localização ou obtenção de bens penhoráveis, deve ser acolhido pedido formulado nesse sentido, pois somente por meio de decisão judicial se pode acessar a base de dados da receita federal do Brasil. No que toca o sistema INFOJUD, ele, diversamente do RENAJUD ou BACENJUD, não promove o arresto ou penhora on line, cingindo-se a prestar informações acerca dos logradouros e bens do executado constantes na base de dados da receita federal, os quais somente podem ser acessados por meio de ordem judicial. Todavia, de igual modo, deve ser disponibilizado a parte para fins de obtenção de dados relevantes ao alcance da efetividade do processo, não sendo necessário o esgotamento de medidas administrativas para tanto. Analisando os autos constato que até o momento foram infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito por parte do exequente, devendo ser deferidas as medidas constritivas impostas. Portanto, DEFIRO o pedido de RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, determino as seguintes diligências: RENAJUD 1 - Lançamento de restrição em veículos de propriedade do requerido, através do sistema RENAJUD. 2 – Efetuada a restrição, havendo mais de um veículo e indícios que os valores dos mesmos superam o valor executado, intime-se o exequente para se manifestar sobre qual veículo pretende converter o arresto em penhora, sob pena de levantamento das restrições. Permanecendo o exequente inerte, proceda-se ao levantamento das restrições. 3 – Havendo manifestação do exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça constatar a situação atual do bem. 4 – Nomeio o exequente depositário do bem, caso tenha interesse em proceder à busca e apreensão do bem para evitar a perda do mesmo, sendo que desde já defiro a expedição de mandado de busca e apreensão. 5 – Caso o exequente recuse, ou não se manifeste sobre a nomeação do mesmo como depositário do bem, nomeio o executado depositário do bem. 6 – Deverá o exequente se manifestar se deseja adjudicar o bem pelo preço da avaliação. Caso a avaliação seja superior ao valor da dívida, deverá o mesmo depositar a diferença judicialmente em favor do executado. 7 – Caso o exequente não tenha interesse em adjudicar o bem, conclusos para designar leilão judicial. 8 – Faculto ao exequente promover a alienação por iniciativa particular, desde que pelo preço da avaliação. 9 – Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora. 10 – Havendo credor fiduciário do bem, deverá o mesmo ser intimado para apresentar memória do crédito atualizada. INFOJUD Consulta dos bens declarados pelo executado junto à Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD. Efetuado o INFOJUD, DECRETO O SIGILO nos autos. Se o requerente não for beneficiário da assistência judiciária gratuita, não houver recolhido as custas da diligência, o feito não for afeto à Lei 9.099/95 e não sendo exequente a Fazenda Pública, intime-se para quitá-las. Para garantir a eficácia da medida, abstenha de cientifica/intimar previamente o executado, cuja intimação ocorrerá posteriormente à execução da medida, que deverá tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Efetivada a indisponibilidade dos ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, cabendo ao mesmo comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Tendo sido apresentada manifestação por parte do executado, intime-se o exequente para se manifestar sobre a mesma. Outrossim, DETERMINO: A) Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução (art. 828 do NCPC) e certidão do teor da decisão (art. 517 do NCPC), se for requerido. B) Frustradas as tentativas de encontrar bens, intime-se o executado, na forma do art. 774, inciso V, do NCPC, para indicar bens penhoráveis, sob pena de multa de 10% do valor da execução, se for requerido. C) Por fim, intime-se o exequente para requerer conforme de direito. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina