Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLERINDO RODRIGUES DA SILVA CPF: 177.785.656-68
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000591-85.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual requer: a) concessão do efeito suspensivo sobre a presente execução e b) a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de padronizar o cálculo. É o necessário. Decido. DO EFEITO SUSPENSIVO Em impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 10392830464, a parte executada pugna pela concessão do efeito suspensivo sobre a presente execução. Contudo, a executada não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da medida. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 525, §6º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a suspensão dos atos executivos depende: (i) da garantia do juízo; (ii) da relevância dos fundamentos e a demonstração de que o prosseguimento da execução poderá causar dano grave ou de difícil/incerta reparação ao executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.587871-3/006, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) No caso concreto, não houve comprovação integral de eventual prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. Ademais, os fundamentos apresentados não se revelam, prima facie, suficientemente relevantes para justificar a concessão da medida pleiteada. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da suspensão, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, DETERMINO: 01. Remetam-se os autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos, como forma de se apurar o saldo devido (art. 524, §2º, CPC); 02. Apresentados os cálculos da contadoria, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem. 03. Decorrido o prazo (deverá a secretaria certificar), com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica Juliano Martins Brito Juiz de Direito