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2000832-35.2024.9.13.0002
Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 2ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000832-35.2024.9.13.0002/MG (originário: processo nº 20008323520249130002/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: SOCRATES EDGARD DOS ANJOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CHARLES STEVENSON NEVES E SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO LEONARDO DE ALCANTARA COSTA (OAB MG102722)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANINE AIRES SANTANA DE ARAUJO (OAB MG096712)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRA AIRES PACHECO SENA REIS (OAB MG112708)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 54 - 19/03/2026 - 581 Juntada de/181 Decisão</p></div></body></html>
20/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000832-35.2024.9.13.0002/MG (originário: processo nº 20008323520249130002/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: SOCRATES EDGARD DOS ANJOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CHARLES STEVENSON NEVES E SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO LEONARDO DE ALCANTARA COSTA (OAB MG102722)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANINE AIRES SANTANA DE ARAUJO (OAB MG096712)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRA AIRES PACHECO SENA REIS (OAB MG112708)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 41 - 08/01/2026 - 433 Recurso especial não admitido</p></div></body></html>
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p> </p> <p>Verifico que o recurso especial interposto não foi instruídos com o comprovante do recolhimento do preparo e não há nos autos do processo originário decisão concessiva da gratuidade de justiça.</p> <p>Em virtude disso, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo em <strong>dobro</strong>, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC).</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação cível Nº 2000832-35.2024.9.13.0002/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CHARLES STEVENSON NEVES E SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO LEONARDO DE ALCANTARA COSTA (OAB MG102722)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANINE AIRES SANTANA DE ARAUJO (OAB MG096712)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRA AIRES PACHECO SENA REIS (OAB MG112708)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME </strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença <em>primeva</em>, que julgou improcedente o pedido exordial, em face do reconhecimento da incidência da prescrição do fundo de direito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO </strong></p> <p>2. A discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de discorrer sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional e ii) se a data de ativação da sanção indicada no acórdão embargado está correta.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR </strong></p> <p>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para reexame do mérito do julgado.</p> <p>4. Se o acórdão embargado foi claro e objetivo em indicar a data da ativação da sanção como o termo inicial para contagem do prazo da prescrição do fundo de direito, não há que se falar em omissão.</p> <p>5. Erro material constatado – data indicada – e sanado, sem concessão de efeitos infringentes, porquanto não interferiu na incidência da prescrição do fundo de direito reconhecida. </p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. </p> <p>_______</p> <p><em>Dispositivo relevante citado</em>: CPC, art. 1.022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em acolher parcialmente o presente recurso, apenas para sanar o equívoco verificado, declarando como ativação da sanção a data de 19/08/2019, sem, contudo, conceder aos embargos efeitos infringentes, uma vez que o referido saneamento não alterou a conclusão do julgado.</p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por <span>Charles Stevenson Neves e Silva</span> em face do acórdão proferido pela colenda Segunda Câmara deste TJMMG, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença primeva que, por sua vez, julgou improcedente o pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.</p> <p>Em suas razões recursais, o embargante alegou que os presentes embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão e erro material verificados no acórdão embargado.</p> <p>No tocante à suposta omissão, alegou que a decisão não discorreu acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, atendo-se somente a indicar o início da prescrição como sendo a data da ativação da sanção, ao passo que, no seu entendimento, deveria corresponder ao <em>“último ato do processo (no, caso, a decisão proferida pelo Comandante Geral em 07/10/2020)”</em>.</p> <p>Aduziu que a decisão embargada considerou como data da ativação da sanção disciplinar o dia 28/03/2019, quando o correto seria o dia 19/08/2019.</p> <p>Quanto ao erro material, disse que a data da ativação indicada no acórdão diverge daquela constante da notificação acerca do desprovimento do recurso administrativo então interposto. Disse, ainda, que, em seu entendimento, uma vez corrigida referida a data, seria possível a aplicação da “<em>Lei n. 14.010/2020, que teria acrescido 141 (cento e quarenta e um) dias aos prazos prescricionais em curso”</em>, com vistas a reposicionar o marco final e afastar a prescrição declarada.</p> <p>Ao final, requereu:</p> <p>[...] que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e, por serem próprios ao fim pretendido, nos termos do artigo 1022, inciso II e III do C.P.C., que ao final, mediante a supressão da questão sobre a qual deveria se pronunciar e/ou correção do erro material apontado, sejam os Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos e prosseguimento do processo com a citação do Estado de Minas Gerais, ou mesmo, apreciar as razoes de mérito e pedidos que constam da inicial.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS, RELLATOR</strong></p> <p>Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos que regem a sua admissibilidade.</p> <p>É cediço que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir questões referentes a obscuridades, contradições ou omissões, sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, com a finalidade de corrigir manifesto erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Confrontando as razões recursais com o acórdão embargado, verifica-se que <strong>razão <u>parcial</u> assiste ao embargante, notadamente em relação ao erro material apontado.</strong></p> <p>Isso porque, a data que se fez constar, tanto na sentença <em>a quo</em> como no acórdão embargado (28/03/2019), corresponde à publicação do ato no BIAR N. 009/19 – 3º BPM, fato que, por equívoco, induziu à declaração de ser a data da ativação da sanção.</p> <p>Contudo, mesmo considerando a data correta da ativação da sanção – 19/08/2019 (Evento 1, DOC19, pág. 2) –, a conclusão, da mesma forma, é pelo decurso do prazo prescricional, pois decorridos mais de 5 (cinco) anos da ativação até a propositura da ação (30/12/2024).</p> <p>Outrossim, é inaplicável a Lei n. 14.010/2020, pois referida norma vigeu em período posterior à ativação da sanção administrativa. </p> <p>Lado outro, no tocante à omissão suscitada, razão não lhe assiste, uma vez que o acórdão embargado foi claro e objetivo em apontar como o termo inicial para contagem do prazo da prescrição do fundo de direito <strong><u>a data da ativação da sanção</u></strong>.</p> <p>Se o acórdão assinalou esse marco, rechaçou, por óbvio, a data pretendida pelo embargante, correspondente à decisão final proferida pelo Comandante-Geral da PMMG, publicada em 07/10/2020.</p> <p>Nessa seara, entendo como cristalina a intenção do embargante em rediscutir o julgado, valendo-se indevidamente da espécie eleita. </p> <p>Pelo exposto, <strong>acolho <u>parcialmente</u> o presente recurso de embargos de declaração, apenas para sanar o equívoco verificado, declarando como ativação da sanção a data de 19/08/2019</strong>. Deixo, contudo, de conceder-lhe efeitos infringentes, uma vez que referido saneamento não alterou a conclusão do julgado.</p> <p>É como voto. </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO</strong></p> <p>Acompanho razões e voto do e desembargador relator. </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</strong></p> <p>Acompanho as razões e o voto do eminente delator.</p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 17 de julho de 2025.</strong></p> <p><strong>Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 17 de julho de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação 536 - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação cível Nº 2000832-35.2024.9.13.0002/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CHARLES STEVENSON NEVES E SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO LEONARDO DE ALCANTARA COSTA (OAB MG102722)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANINE AIRES SANTANA DE ARAUJO (OAB MG096712)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRA AIRES PACHECO SENA REIS (OAB MG112708)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PROCESSO DE COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. PROVIMENTO NEGADO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença <em>a quo</em> que reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito na propositura da ação anulatória de ato administrativo-disciplinar.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. A discussão consiste em saber se decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. Decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a ativação da sanção disciplinar e a data da propositura da ação, incide a prescrição do fundo de direito.</p> <p>IV. DISPOSITIVO</p> <p>4. Apelação cível desprovida.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Decreto n. 20.910/32, art. 1º e TJMMG, Súmula 5<em>.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença <em>a quo </em>em todos os seus termos.</p> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de apelação interposta pelo Sgt PM <span>Charles Stevenson Neves e Silva</span> contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC (Evento 7 – Processo Originário).</p> <p>Em suas razões recursais, a defesa do apelante rechaça a ocorrência da prescrição, ao fundamento de ter havido <em>erro in judicando</em>, uma vez que o termo inicial aplicado pelo juízo para a contagem do prazo prescricional não seria aquele apontado pela sentença – 28/03/2019 –, correspondente à ativação da sanção, mas sim a decisão final proferida pelo Comandante-Geral da PMMG, publicada em 07/10/2020.</p> <p>Nesse contexto, diz que o fato de ter interposto recurso disciplinar demonstrava o seu interesse em exaurir a esfera administrativa, não sendo plausível a exigência de acionamento judiciário enquanto pendente o julgamento do recurso<em>, </em><em>“</em><em>sob pena até mesmo de suprimir do servidor militar o direito constitucional ao recurso (incluído aí o recurso administrativo) como expressão do direito de defesa (artigo 5º, inciso da Constituição Federal)”</em>.</p> <p>Alega que a Lei n. 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais dos dias 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia da covid-19, correspondente a 141 (cento e quarenta e um) dias de acréscimo. Assim, entende que, mesmo se considerado o marco inicial a data da ativação da punição disciplinar, o termo final da prescrição dar-se-ia em 06/01/2025, posterior à data do ajuizamento da ação.</p> <p>Requereu, assim, que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a sentença <em>a quo</em>, para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos para instrução, ou a apreciação das razões de mérito por este Tribunal, a fim de que seja decretada a nulidade da sanção de advertência decorrente do Processo de Comunicação Disciplinar de Portaria n. 121.634/2017. (Evento 7 – Processo Originário). </p> <p>Em juízo de retratação, conforme disposto no § 3º do art. 332 do CPC, o magistrado <em>a quo</em> <strong>manteve</strong> a sentença (Evento 11 – Processo Originário).</p> <p>Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais corroborou o entendimento ministrado na sentença, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo do direito. Pleiteou, assim, o desprovimento do recurso (Evento 17 – Processo Originário). </p> <p>É o relatório.<strong> </strong></p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS, RELATOR </strong></p> <p>Recebo o recurso porque presentes os pressupostos que regem a sua admissibilidade.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou ação visando à nulidade do ato administrativo disciplinar decorrente do PCD de Portaria n. 121.634/2017 (Evento 1 – INIC1 – Processo Originário).</p> <p>Todavia, o juízo <em>a quo</em> <strong>julgou liminarmente improcedentes os pedidos postos na exordial, ante o</strong><strong> </strong>reconhecimento da prescrição de fundo de direito, uma vez que, tendo sido ativada a sanção em 28/03/19, o ajuizamento da ação ocorreu em 30/12/2024, ou seja, após decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ressaltou, ainda, inexistirem vícios insanáveis ou ilegalidades aparentes no ato de sanção, capazes de enquadrá-lo na imprescritibilidade dos atos administrativos nulos. (Evento 4 – Processo Originário)</p> <p>Dessa forma, em que pesem as alegações do apelante, compreendo que a sentença <em>a quo </em>deve ser <strong>mantida</strong>, pelos motivos que passo a expor.</p> <p>De plano, registro que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 preceitua, <em>in</em> <em>verbis</em>:</p> <p> Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. </p> <p>No mesmo sentido, no âmbito desta Justiça Militar, a prescrição do fundo de direito encontra-se assim sumulada:</p> <p>SÚMULA 5. A prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos.</p> <p>O início da citada prescrição do fundo de direito, como se sabe, inicia-se com a ativação da sanção, data a partir de quando nasce, para o processado, o direito subjetivo de reclamar judicialmente contra o ato punitivo proclamado pela administração militar.</p> <p> Nesse contexto, constatei que, de fato, operou-se a prescrição, uma vez que a ativação da sanção aplicada no PCD n. 121.634/2017 se deu em 28/03/2019 (Evento 1 – DOC14 – pág. 3), data inicial para a contagem do prazo prescricional, cujo término operou-se em 28/03/2024, data anterior ao ajuizamento da presente demanda, 30/12/2024.</p> <p>Outrossim, melhor sorte não lhe socorre ao suscitar a incidência da Lei n. 14.010/2020, que teria acrescido 141 (cento e quarenta e um) dias aos prazos prescricionais em curso, uma vez que, se pudesse ser aplicado o período correspondente a 4 meses e 7 dias de acréscimos, o término do prazo prescricional seria o dia 04/08/2024, data anterior ao ajuizamento da ação (30/12/24). A esse respeito, não me passou despercebido que o apelante se aventurou a indicar como data da ativação da punição o dia 19/08/2019, enquanto o correto é 28/03/2024.</p> <p>Destarte, é incontroversa a conclusão do Meritíssimo Juízo <em>a quo</em> no sentido da incidência da prescrição do fundo de direito no PCD 121.634/2017, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre os atos de ativação (28/03/19) e a data da propositura da presente ação (30/12/2024).</p> <p>Diante do exposto, <strong>nego provimento</strong> ao recurso, mantendo a sentença <em>a quo</em> em todos os seus termos.</p> <p>É como voto.<strong> </strong></p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO</strong></p> <p>Acompanho razões e voto do e. desembargador relator.</p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente relator.</p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 22 de maio de 2025. </strong></p> <p><strong>Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 22 de maio de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
28/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
28/04/2025, 00:00Remessa Externa - 2AJME -> TJM
24/04/2025, 16:3111010 - Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 16:16PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
22/04/2025, 16:4951 - Conclusos/5 - Para despacho
22/04/2025, 15:421051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 13
16/04/2025, 01:3512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
27/02/2025, 23:5912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2025, 11:4660 - Expedição de/78 - Mandado
17/02/2025, 11:46Documentos
DESPACHO
•24/04/2025, 16:16
DECISÃO
•14/02/2025, 17:38
DESPACHO
•14/02/2025, 12:10
SENTENÇA
•10/01/2025, 17:12
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•30/12/2024, 10:57