Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Representação p/ Perda da Graduação (Pleno) Nº 2000095-04.2025.9.13.0000/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: WANDER APARECIDO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS (OAB MG133563)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ATOS CONEXOS – ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDUTAS GRAVES – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – INCOMPATIBILIDADE COM A PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE PONTOS ANALISADOS E DECIDIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS.</strong></p> <p>- A impugnação oposta pelo embargante não aponta qualquer ponto específico omisso, obscuro ou contraditório no acórdão impugnado, mas busca reabrir discussão sobre os mesmos tópicos que já foram exaustivamente analisados, debatidos e decididos de forma unânime na decisão colegiada.</p> <p>- Embargos rejeitados.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração.</p> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo 3º Sgt PM QPR <span>Wander Aparecido de Oliveira</span>, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (evento 61), em que, por unanimidade, acordaram os desembargadores em julgar procedente a representação, para decretar a perda de graduação dos representados 2º Sgt PM QPR Wellison Márcio Alves Rodrigues e 3º Sgt PM QPR <span>Wander Aparecido de Oliveira</span>.</p> <p>Inconformado, o embargante aponta a existência de omissões que podem modificar o resultado da decisão, o que autoriza a concessão do efeito infringente.</p> <p><strong>Omissão n. 1 - Fragilidade concreta da base condenatória invocada como único suporte da medida extrema.</strong></p> <p>A defesa alega que a condenação penal subjacente se apoiou exclusivamente em interceptações telefônicas não corroboradas por qualquer prova material autônoma (sem flagrante, sem apreensão de drogas, armas, dinheiro ou outros elementos objetivos; inexistência de testemunhas presenciais que confirmassem a suposta adesão a organização criminosa).</p> <p>O acórdão, porém, segundo a defesa, não enfrentou essa fragilidade concreta do lastro probatório: limitou-se a invocar a “gravidade” abstrata de crimes relacionados a tráfico, concluindo que, <em>ipso facto</em>, haveria abalo à credibilidade institucional.</p> <p>Diz que consiste em omissão relevante, pois a perda da graduação, por sua natureza excepcional, exige valoração individualizada da gravidade concreta dos fatos e da solidez do suporte probatório, e não a invocação de gravidade em tese.</p> <p><strong>Pede</strong>: integração para que o acórdão aprecie expressamente a tese de insuficiência probatória concreta (interceptações desacompanhadas de corroboração material), tal como articulada na defesa.</p> <p><strong>Omissão n. 2 – Ausência de repercussão funcional concreta/histórico funcional e disciplinar positivo.</strong></p> <p>A defesa alega ter registrado, de modo circunstanciado, que:</p> <p>I - Não houve qualquer punição disciplinar correlata aos fatos;</p> <p>II - Inexiste notícia de quebra efetiva de hierarquia/disciplinar;</p> <p>III - O embargante possui mais de 30 anos de serviços, com dezenas de registros positivos (49 notas meritórias, 22 elogios individuais, 12 menções elogiosas, medalhas), atestando conduta estável e digna ao longo da carreira.</p> <p>Argumenta que, embora o acórdão mencione, em termos genéricos, a existência de registros positivos, conclui que “não elidem a gravidade das condutas”, sem realizar a ponderação individualizada exigida:</p> <p>Diz que não ocorreu a avaliação da inexistência de repercussão funcional concreta, a ausência de qualquer sanção administrativa, nem a consistência do histórico funcional como vetor de proporcionalidade; em suma, o acórdão silencia sobre a conexão causal entre os fatos penais e eventual abalo efetivo (e não presumido) aos pilares da caserna no caso concreto.</p> <p><strong>Pede:</strong> integração para que o acórdão avalie e explicite: a inexistência de repercussão funcional concreta e a densidade do histórico funcional do embargante como fator contra indicativo da medida extrema.</p> <p><strong>Omissão n. 3 – Entrega voluntária e conduta de lealdade institucional do embargante.</strong></p> <p>A defesa alega que o embargante, tão logo tomou ciência da existência do mandado de prisão, apresentou-se voluntariamente em unidade da Polícia Militar de Minas Gerais, mesmo ciente de que o referido mandado não constava nos sistemas internos da Corporação. Diz que, para que o ato se efetivasse, foi necessária uma verdadeira articulação institucional, com contatos junto ao Fórum, à Polícia Civil e à própria Corregedoria da PMMG, de modo a viabilizar a formalização do cumprimento da ordem. Argumenta que tal postura revela não apenas a espontaneidade e a ausência de resistência, mas também inequívoco espírito de disciplina, respeito às instituições e lealdade funcional, afastando qualquer risco concreto à hierarquia ou à disciplina militar.</p> <p>Segundo a defesa, o acórdão não considerou esse dado fático – concreto e diferenciado –, que reitera a compatibilidade atual do embargante com os valores castrenses (disciplina, obediência e lealdade), inclusive na adversidade; e, sendo assim, diz que a omissão é determinante, pois enfraquece a premissa de incompatibilidade ética-moral que sustenta a medida.</p> <p><strong>Pede:</strong> integração para que o acórdão consigne e valorize a entrega voluntária (a despeito da ausência momentânea de registro do mandado no sistema) e a colaboração ativa do embargante como sinais de aderência institucional e ausência de risco disciplinar.</p> <p><strong>Da fundamentação adequada, proporcionalidade e individualização.</strong></p> <p>Argumenta a defesa que, à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC, decisões judiciais devem enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.</p> <p>Diz que as três teses acima – insuficiência probatória concreta, ausência de repercussão funcional e entrega voluntária – são aptas a modificar o resultado, impondo valoração concreta segundo os vetores de adequação, necessidade e proporcionalidade da sanção de perda da graduação.</p> <p>Aduz que o acórdão citou a jurisprudência do STF (Temas 1.200 e 358) quanto à competência e ao procedimento; todavia, tais precedentes não dispensam a análise individualizada do caso, nem autorizam que a “gravidade em abstrato” substitua a verificação concreta dos efeitos à hierarquia/disciplinar, sob pena de automatismo vedado.</p> <p><strong>Prequestionamento</strong></p> <p>Para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, a defesa requer o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos constitucionais e legais:</p> <p>· Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal – asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios violados quando teses defensivas centrais, como a fragilidade probatória, a ausência de repercussão funcional e a entrega voluntária, não são analisadas de forma individualizada pelo julgado.</p> <p>· Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal – impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, o que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre os pontos aqui embargados configura violação direta a este dispositivo.</p> <p>· Art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil – define o que não se considera decisão fundamentada, alcançando aquelas que deixam de enfrentar argumentos relevantes. Tal é o caso do acórdão embargado, que não analisou teses centrais da defesa.</p> <p>· Art. 1.025 do CPC – dispõe que, ainda que os embargos sejam rejeitados, as matérias suscitadas consideram-se implicitamente prequestionadas, garantindo acesso às instâncias superiores.</p> <p>Requer, ainda, que sejam igualmente considerados como prequestionados os fundamentos fáticos e jurídicos já deduzidos na defesa escrita, porquanto aptos a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.</p> <p><strong>Pedidos</strong></p> <p>Diante do exposto, requer:</p> <ol><li><p>Conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com integração do acórdão a fim de enfrentar expressamente:</p></li></ol> <p>- A fragilidade concreta do suporte probatório (interceptações sem corroboração material);</p> <p> - A ausência de repercussão funcional concreta e o histórico funcional positivo (sem punição disciplinar; dezenas de registros meritórios; mais de 30 anos de serviços);</p> <p>- A entrega voluntária do embargante, mesmo antes do registro do mandado no sistema, e sua conduta de lealdade institucional;</p> <p>2. Em razão da relevância e potencialidade modificativa das omissões, requer-se a atribuição de efeito modificativo (infringente) para, supridas as lacunas, julgar improcedente a representação, preservando-se a graduação do embargante;</p> <p>3. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam não ser o caso de improcedência imediata, que o feito retorne à apreciação com fundamentação concreta e individualizada sobre os três pontos acima, realizando o devido juízo de proporcionalidade da medida extrema à luz do caso concreto;</p> <p>4. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais elencados.</p> <p> </p> <p>Termos em que pede deferimento.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conheço dos embargos, pois neles se encontram presentes os pressupostos de sua admissibilidade.</p> <p>Em relação à <strong>omissão n. 1 (fragilidade concreta da base condenatória invocada como único suporte da medida extrema),</strong> é relevante mencionar que o processo originário de perda de graduação não discute as circunstâncias em que a condenação criminal se deu na Justiça comum. Não há necessidade de se enfrentar o lastro probatório, uma vez que a decisão já transitou em julgado e não há mais nada a se discutir.</p> <p>Feita a representação ministerial, cabe ao Tribunal de Justiça Militar julgar o feito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal, privativa de liberdade superior a dois anos, conforme estabelece o artigo 102 do Código Penal Militar. Essas são as condições de procedibilidade do processo de perda de graduação.</p> <p>O acórdão enfrentou todas as questões postas e não ficou somente na análise da “gravidade” abstrata dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, foi além e, para demonstrar, transcrevo parte do acórdão:</p> <p>[...]</p> <p>Conforme delineado no relatório, a denúncia imputa aos representados a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas com atuação prolongada entre os anos 2006 e 2015.</p> <p>Apurou-se, por meio de interceptações telefônicas regularmente autorizadas, que os militares utilizavam sua condição funcional para facilitar a prática criminosa, prestando segurança, transportando substâncias ilícitas, articulando negociações de munições e estabelecendo vínculos com conhecidos traficantes e homicidas, como Ronaldo Rangel Souto Costa e Clécio Santos Costa, vulgo “Quercinha”.</p> <p>Em relação ao 3º Sargento PM QPR Wander Marques de Oliveira, as provas reunidas indicam que ele era o responsável pela logística do tráfico de drogas, notadamente na segurança e no transporte de entorpecentes, com vínculo direto com traficantes, inclusive com indivíduos já condenados por homicídio e presos por tráfico de drogas.</p> <p>Quanto ao 2º Sargento PM QPR Wellisson Márcio Alves Rodrigues, apurou-se que ele foi flagrado em ponto de venda de drogas na companhia de traficantes, além de ter envolvimento em negociação de munições e discussão sobre o tráfico de entorpecentes, revelando grau elevado de integração com o grupo criminoso.</p> <p>Ambos foram condenados criminalmente a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de dias-multa, nos termos do artigo 14 c/c o art. 18, inciso II e IV, da revogada Lei n. 6.368/76.</p> <p>As defesas, em linhas gerais, alegaram a incompetência da Justiça estadual, a ausência de sanções disciplinares correlatas aos fatos, os bons antecedentes funcionais dos representados, a fragilidade das provas produzidas no processo criminal, a ausência de flagrante, a inaplicabilidade do artigo 102 do Código Penal Militar aos militares da reserva e a revisão criminal, como óbice ao regular prosseguimento desta representação.</p> <p>Os argumentos não encontram amparo jurídico, conforme passo a demonstrar.</p> <p>Quanto à alegação de incompetência da Justiça estadual, suscitada tardiamente pela defesa do representado Wellison, entendo que a alegação já se encontra superada pelo trânsito em julgado da condenação penal, não sendo possível sua rediscussão nesta fase.</p> <p>Em relação à ausência de sanções disciplinares ou aos bons antecedentes funcionais dos representados como medidas suficientes para afastar a aplicação da medida extrema ora perseguida, considero que o fato de não terem sido instaurados processos administrativos não elide a gravidade das condutas. A análise que ora se faz é de conveniência administrativa, para a proteção da credibilidade da Polícia Militar.</p> <p>No que diz respeito à situação funcional dos representados, entendo que a perda da graduação pode ser decretada aos militares da reserva e/ou reformados, desde que os fatos que motivaram a condenação tenham ocorrido na atividade e estejam em dissonância com os princípios basilares da função castrense.</p> <p>Cabe ressaltar que a condição de policial militar não se extingue com a passagem para a reserva ou reforma, sendo dever permanente do militar a preservação da honra, da ética e do decoro da classe.</p> <p>[...]</p> <p>Portanto, há suficiência probatória concreta, com valoração individualizada das condutas praticadas, o que dá robustez na decisão da perda da graduação de ambos os representados.</p> <p>Em relação à <strong>omissão n. 2 (ausência de repercussão funcional concreta/histórico funcional e disciplinar positivo), </strong>discordo do entendimento da defesa do embargante, tendo em vista que o acórdão mencionou, de forma clara, exatamente os bons registros funcionais do recorrente, mas, diante das graves condutas praticadas, que ensejaram a sua condenação a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 88 dias-multa, no regime inicial fechado, na Justiça comum, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com dupla causa de aumento de pena, a decretação da perda de sua graduação se mostra não apenas juridicamente adequada, mas também eticamente necessária, senão vejamos:</p> <p>[...]</p> <p>Em relação à ausência de sanções disciplinares ou aos bons antecedentes funcionais dos representados como medidas suficientes para afastar a aplicação da medida extrema ora perseguida, considero que o fato de não terem sido instaurados processos administrativos não elide a gravidade das condutas. A análise que ora se faz é de conveniência administrativa, para a proteção da credibilidade da Polícia Militar.</p> <p>[...]</p> <p>Portanto, ficou absolutamente configurada a incompatibilidade dos representados com a condição de policial militar, ainda que na inatividade, motivo pelo qual a procedência da presente representação se impõe, como medida de preservação da honra, da disciplina e do respeito à sociedade.</p> <p>No que tange à <strong>omissão n. 3 (entrega voluntária e conduta de lealdade institucional do embargante</strong>,<strong> </strong>a defesa sustenta que o embargante, tão logo tomou ciência da existência do mandado de prisão em seu desfavor, apresentou-se voluntariamente em unidade da Polícia Militar, e o acórdão não considerou esse fato.</p> <p>Ora, senhores desembargadores, se o embargante realmente tivesse um inequívoco espírito de disciplina, uma conduta de lealdade e respeito para com a instituição Polícia Militar, que lhe ofereceu durante toda a sua vida condições dignas de trabalho, salário e promoções, escola gratuita para os filhos, assistência médica, odontológica e psicológica gratuitas e plenas condições de se projetar profissionalmente em defesa da sociedade, ele não teria se envolvido por tantos anos com uma organização criminosa, associando-se para o tráfico de drogas ilícitas, em que ele era o responsável pela logística do tráfico de drogas, notadamente na segurança e no transporte de entorpecentes, com vínculo direto com traficantes, inclusive com indivíduos já condenados por homicídio e presos por tráfico de drogas.</p> <p>Se ele não se apresentasse, a Corregedoria da PMMG o encontraria de qualquer forma. A atitude de se apresentar em nada ameniza a gravidade de suas condutas, que envergonham os policiais militares sérios e comprometidos com a efetividade de suas ações em prol da sociedade mineira.</p> <p><strong>Em relação à fundamentação adequada, proporcionalidade e individualização, </strong>não há violação alguma ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF/88, uma vez que o acórdão impugnado está objetivo, fundamentado e aborda as matérias ventiladas pela defesa do recorrente, esgotando, de forma clara, todos os motivos que ensejaram na perda da graduação do embargante.</p> <p>No que tange ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, de igual forma, o acórdão não se enquadra em nenhum dos incisos deste § 1º, pois enfrentou todas as teses defensivas, empregou conceitos jurídicos determinados, apresentou argumentos que sustentam a decisão extrema de perda da graduação.</p> <p>As três teses apresentadas pelo recorrente – insuficiência probatória concreta, ausência de repercussão funcional e entrega voluntária – foram todas enfrentadas, inclusive nestes embargos, e não são aptas a modificar o resultado, sendo a decisão colegiada não apenas juridicamente adequada, mas proporcional e eticamente necessária.</p> <p>Houve individualização de cada conduta, com análise concreta dos fatos.</p> <p>Não vislumbro qualquer violação ao que estabelece o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois foram assegurados ao recorrente, de forma plena, os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.</p> <p>O objetivo principal do prequestionamento de toda a matéria ventilada foi atingido com a oposição dos presentes embargos.</p> <p>Feitas estas considerações, como não vislumbro vícios formais no acórdão, nem evidente erro material, omissões, contrariedades ou interpretação equivocada de normas legais e princípios constitucionais, entendo que não há que se admitirem os embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento de sua natureza e dos fins previstos no art. 542 do Código de Processo Penal Militar.</p> <p>Nestes termos, <strong><u>rejeito os embargos de declaração.</u></strong><u> </u></p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO</strong></p> <p>Acompanho razões e voto do e. desembargador relator.</p> <p> </p> <p>D<strong>ESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</strong></p> <p>Pelos mesmos fundamentos, acompanho o voto do eminente relator.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS</strong></p> <p>Acompanho integralmente o voto do desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as razões e o voto do e. desembargador relator, para, igualmente, rejeitar os embargos.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR JADIR SILVA</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 03 de setembro de 2025.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador Rúbio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 03 de setembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/09/2025, 00:00