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2000010-71.2023.9.13.0005
Cumprimento de sentençaSuspensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
29/04/2026, 10:35123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 5AJME -> CJM
17/04/2026, 13:04Baixa Definitiva
17/04/2026, 13:04581 - Juntada de/80 - Outros documentos
17/04/2026, 13:04848 - Transitado em Julgado em
15/04/2026, 13:5112430 - Determinado o arquivamento definitivo
13/04/2026, 19:3651 - Conclusos/5 - Para despacho
10/04/2026, 15:331051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 137
09/04/2026, 01:35Publicado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 137
13/03/2026, 02:4512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
12/03/2026, 09:42PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 138
12/03/2026, 09:42Disponibilizado no DJEN - no dia 12/03/2026 - Refer. ao Evento: 137
12/03/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença Nº 2000010-71.2023.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOAO CARLOS PINTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VANIA ALBANEZ DE LEMOS PINTO (OAB MG175675)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc</em>...</p> <p>O requerente João Carlos Pinto apresentou cumprimento de sentença consistente no ressarcimento de custas judiciais no valor de R$ 1.136,46, pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa e a anulação da sanção disciplinar imposta no PCD nº 110.4 66/2020-5ª RPM (<em>Evento 111-<a>EXECUMPR1</a></em>).</p> <p>Expediu-se RPV no valor de R$ 2.369,20, conforme determinado pela decisão acostada ao <em>Evento 100-<a>DEC1</a></em>.</p> <p>O Estado de Minas Gerais juntou aos autos comprovante de quitação da RPV no valor de R$ 2.481,97 (Evento 117-DOC2), bem como comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anulação da sanção disciplinar aplicada no PCD nº 110.466/2020-5ª RPM (Evento 133-DOC2). Contudo, manifestou-se contrariamente ao ressarcimento das custas judiciais, ao argumento de que o acórdão condenatório não contemplou determinação nesse sentido.</p> <p>Por fim, o Exequente levantou os valores depositados, conforme comprovante do cumprimento de alvará judicial acostado ao <em>Evento 126-<a>COMP1</a></em>.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Verifica-se pendente questão relativa à necessidade de ressarcimento das custas judiciais pelo Estado de Minas Gerais. Nos termos do art. 82, §2º, do CPC, as custas judiciais integram as verbas de sucumbência devidas pelo vencido ao vencedor.</p> <p>Todavia, no caso em exame, o acórdão condenatório não consignou expressamente a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo executado (<em>Evento 44-<a>ACORDO7</a>,</em> apelação cível nº 20000107120239130005). Desse modo, a inclusão de tal verba nesta fase processual configuraria afronta à coisa julgada material, uma vez que o processo de execução deve se limitar aos estritos termos do título executivo judicial. De igual modo, manifesta-se a jurisprudência do STJ. <em>In verbis</em>:</p> <p>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO</p> <p>- A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o ressarcimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença, quando a sentença transitada em julgado não fez menção expressa aos ônus sucumbenciais. - A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de menção expressa aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (In: STJ. AgInt no AREsp n. 2.588.222/AC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)</p> <p>Nesse sentido, <u><strong>INDEFIRO</strong></u> o pedido de ressarcimento de custas judiciais formulado pelo exequente.</p> <p>Por fim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5<sup>a</sup> Auditoria da Justiça Militar</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/03/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 08:4612265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 08:46Documentos
DESPACHO
•13/04/2026, 19:36
SENTENÇA
•10/03/2026, 17:05
ATO ORDINATÓRIO
•25/02/2026, 16:00
DESPACHO
•15/10/2025, 13:22
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•09/10/2025, 18:22
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•09/10/2025, 18:22
DECISÃO
•15/09/2025, 09:32
PAINEL ADMINISTRATIVO
•22/08/2025, 18:24
DESPACHO
•07/08/2025, 18:58
ATO ORDINATÓRIO
•26/06/2025, 14:00
DECISÃO
•18/06/2025, 18:15
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•03/06/2025, 09:58
OUTRAS PEÇAS
•03/06/2025, 09:58
OUTRAS PEÇAS
•03/06/2025, 09:58
OUTRAS PEÇAS
•03/06/2025, 09:58