Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Correição Parcial (Câmara) Nº 2001201-83.2025.9.13.0005/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JAMES FERREIRA SANTOS</td></tr><tr><td>CORRIGENTE</td><td>: FABRICIO DE OLIVEIRA LANA (CORRIGENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>CORREIÇÃO PARCIAL - PROCESSO PENAL MILITAR - LEGITIMIDADE RECURSAL - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - NATUREZA RESIDUAL DO RECURSO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO INESCUZÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em não conhecer da presente correição parcial.</p> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>O 3º Sgt PM Fabrício de Oliveira Lana, representado por seus advogados, apresentou correição parcial com pedido para reformar a decisão do meritíssimo juízo substituto em colaboração na 5ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais (AJME), que indeferiu o pedido da defesa para desentranhar dos autos o recurso de apelação manejado pelo assistente de acusação, alegando violação ao art. 530 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).</p> <p>Sustenta a defesa, em síntese, que o assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso de apelação no âmbito da Justiça Militar, considerando a literalidade do artigo 530 do CPPM, que prevê como legitimados para apelar somente o Ministério Público, o réu ou seu defensor, não constando, naquele rol, a figura do assistente de acusação, ainda mais quando o Ministério Público já tenha interposto o recurso.</p> <p>Asseverou que, com a decisão proferida no evento 578 dos autos de primeira instância, o Juízo do feito indeferiu o pleito defensivo, com fundamento na recente decisão exarada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do <em>Habeas Corpus</em> 730.100-SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma, de 28 de fevereiro de 2023, pacificando, naquela Corte, o entendimento segundo o qual <em>"deve ser reconhecida ao assistente de acusação no processo penal militar a legitimidade para recorrer da sentença absolutória, ainda que a absolvição tenha sido requerida pelo órgão ministerial”.</em></p> <p>Disse o corrigente, que, além do art. 530 do CPPM, a decisão impugnada viola também os direitos constitucionais e legais do acusado previstos na Constituição Federal (CF) de 1988, quais sejam, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a legalidade.</p> <p>Argumenta que a decisão do STJ citada pelo nobre magistrado informa o oposto do aduzido pela referida autoridade judicial, uma vez que traz em seu bojo, de forma clara e inequívoca, que somente em caso de omissão do Ministério Público é que poderá o assistente da acusação interpor recurso.</p> <p>Disse que a jurisprudência invocada pelo Juízo, além de não ter força vinculante, viola decisões consolidadas no Superior Tribunal Militar (STM), bem como o princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei mais específica, no caso, o previsto no CPPM.</p> <p>Lembrou, ainda, que o Ministério Público interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas razões, não podendo ser admitido, portanto, também por esta razão, o recurso de apelação oposto pelo assistente da acusação.</p> <p>Por fim, pediu, <em>in</em> <em>verbis</em>, que<em>:</em></p> <p> </p> <p>4.2 seja recebido e conhecido o presente requerimento para reformar a r. decisão interlocutória do juízo a quo (Evento nº 578 – DEC1), vez que esta viola os postulados constitucionais do devido processo legal e legalidade (Art. 5º, inciso LIV e art. 37 ambos da CRFB/88), devendo ser reformada, e determinado o devido DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE (Evento nº 562 CONTRAZ2), em razão DA ILEGÍTIMIDADE DO ASSITENTE DA ACUSAÇÃO para INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO constante no EVENTO nº 562 CONTRAZ2), nos exatos termos do art. 500, inciso II c/c art. 530 ambos do CPPM, sob pena de prejuízo irreparável aos direitos constitucionais e legais do recorrente, com consequente NULIDADE dos atos advindos da referida decisão, nos exatos termos dos artigos 499, art. 500, inciso II e 506 §2º todos do CPPM);</p> <p>4.3 requer-se também a reforma da decisão vergastada vez que após apresentação das Contrarrazões à apelação apresentadas pela nobre assistente da acusação no (Evento nº 579 CONTRAZAP2), o nobre magistrado a quo NÃO OPORTUNIZOU A DEFESA DO RECORRENTE apresentar resposta à referida peça recursal, violando os postulados constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além da legalidade (art. 5º, incisos LIV e LV e art. 37 ambos da CRFB/1988), devendo a defesa SER A ÚLTIMA a manifestar no Processo Penal, razão pela qual pugna-se pela reforma da referida decisão, sob pena de NULIDADE dos atos advindos dela nos exatos termos dos artigos 499, art. 500, inciso II e 506 §2º todos do CPPM).</p> <p> </p> <p>No evento 1 CONTRAZ2, o promotor de justiça de primeiro grau contra-arrazoou a Correição Parcial, fazendo-o nos termos que seguem.</p> <p>Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso, argumentando, para tanto, que a correição parcial, medida excepcional regulamentada pelo art. 498 do CPPM e pelo art. 322 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar, somente é admissível para corrigir erro de ofício ou abuso de poder cometidos por juiz de primeira instância, quando não houver recurso específico previsto em lei e quando estiver configurada manifesta ilegalidade ou teratologia em decisão judicial, o que não é o caso em apreço.</p> <p>Sustentou que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, com adequada exposição dos motivos jurídicos que embasaram o posicionamento adotado, em plena consonância com a legislação aplicável ao caso concreto, sendo certo que a correição parcial não se presta a substituir recursos ordinários, nem a promover mero reexame de valorações jurídicas realizadas pelo Juízo de origem, e que a sua natureza estritamente excepcional exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou nulidade qualificada, o que absolutamente não ocorre na hipótese em exame, razões pelas quais o Ministério Público pugna pelo não conhecimento.</p> <p>No mérito, asseverou que o corrigente alega suposta irregularidade na instrução do Inquérito Policial Militar, decorrente da decisão judicial que indeferiu o pleito defensivo de desentranhamento das razões de apelação apresentadas pelo assistente de acusação, sustentando, em síntese, que o assistente de acusação não possuiria legitimidade para a interposição no âmbito da Justiça Militar, considerando a literalidade do artigo 530 do CPPM, que prevê como legitimados para apelar somente o Ministério Público, o réu ou seu defensor.</p> <p>Assentou que a manifestação do assistente de acusação, além de ser legítima, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, já cumpriu sua finalidade processual, apresentando argumentos complementares aos do Ministério Público e contra-arrazoando os recursos defensivos, em plena harmonia com o regramento do artigo 531, § 1º, do CPPM.</p> <p>Com tais argumentos, concluiu que o corrigente não logrou demonstrar a existência de qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que pudesse justificar a intervenção correcional da instância superior.</p> <p>Disse que o seu inconformismo revela mera insatisfação com uma decisão juridicamente acertada, pretendendo transformar a correição parcial em sucedâneo recursal, para rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo Juízo de origem</p> <p>Por essas razões, manifestou-se pelo não conhecimento da correição parcial e, no mérito, se afastada eventualmente a preliminar, por seu desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão proferida.</p> <p>A eminente procuradora de justiça apresentou seu parecer opinando pelo não conhecimento da correição parcial, nos termos da preliminar arguida pelo <em>parquet</em>; no mérito, em caso de conhecimento, pelo seu desprovimento.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS, RELATOR</strong></p> <p>No caso em exame, o corrigente foi condenado, nos autos do Processo n. 2000457-68.2023.9.13.0002, à pena total de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções dos artigos 344 (comunicação falsa de crime) e 214 (calúnia), este combinado com o art. 218, incisos II e IV, combinados com o art. 70, inciso II, alínea “a”, e dos artigos 195 (abandono de posto) e 241, parágrafo único (furto de uso), combinados com o artigo 79, todos do Código Penal Militar (CPM), de acordo com a respeitável sentença do evento 510.</p> <p>A assistente de acusação, devidamente habilitada nos autos e irresignada com a sentença prolatada, que absolveu o acusado Cb PM Rodrigo da Silva Góes das imputações que lhe foram feitas na denúncia, sob o fundamento do art. 439, alíneas "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), e com a pena insuficiente que foi fixada ao réu, 3º Sgt PM Fabrício de Oliveira Lana, pelos delitos que lhe foram imputados, interpôs recurso de apelação (razões no evento 562), visando à reforma total do <em>decisum</em>.</p> <p>Entendendo caracterizada sua ilegitimidade para recorrer da sentença, a defesa do 3º Sgt PM Fabrício Lana requereu, no evento 571, o desentranhamento das razões de apelo dos autos, pleito indeferido pelo Juízo da causa, com a decisão do evento 578.</p> <p>Já no evento 594, manifestando seu inconformismo com essa decisão interlocutória, a defesa interpôs a presente Correição Parcial, argumentando, para tanto, violação ao rol taxativo do art. 530 do CPPM, bem como aos direitos constitucionais e legais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV e no art. 37, ambos da Constituição Federal (CF) de 1988, respectivamente.</p> <p>Nas suas contrarrazões do evento 601, o ilustre promotor de justiça com atuação na 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (AJME), preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso, argumentando, para tanto, que a correição parcial, como medida excepcional e regulamentada pelo art. 498 do CPPM e pelo art. 322 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (RITJMMG), somente é admissível para corrigir erro de ofício ou abuso de poder cometidos por juiz de primeira instância, quando não houver recurso específico previsto em lei e quando estiver configurada manifesta ilegalidade ou teratologia em decisão judicial.</p> <p>Afirmou que, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Juízo da 5ª AJME, que indeferiu os pedidos formulados pela defesa, com uma decisão devidamente fundamentada, assentada em uma adequada exposição dos motivos jurídicos que a embasaram, em plena consonância com a legislação aplicável ao caso concreto e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p>Lembrou, ainda, que a correição parcial não se presta a substituir recursos ordinários, nem a promover mero reexame de valorações jurídicas realizadas pelo Juízo de origem.</p> <p>No mérito, asseverou que a vítima teve deferido seu requerimento para atuar como assistente de acusação e habilitou, nos autos, o advogado Antônio Marcos Batista dos Santos, assegurando, desse modo, sua legitimidade postulatória para apelar da sentença, inclusive, tudo em conformidade com o entendimento consolidado em recente julgamento do STJ.</p> <p>Com esses argumentos manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da Correição Parcial e, se ultrapassada a preliminar, no mérito, por seu desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão proferida.</p> <p>Analiso, primeiramente, a preliminar arguida pelo Ministério Público, de não conhecimento do recurso.</p> <p>De fato, o recurso da correição parcial não é o meio próprio para impugnar a matéria em apreço, de acordo com o regramento do art. 498 do CPPM e do art. 132 deste Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG). Confiram-se os dispositivos:</p> <p> </p> <p>CPPM:</p> <p>Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:</p> <p>a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;</p> <p>RITJMMG:</p> <p>Art. 322. Será admitida correição parcial em processos cíveis, a requerimento das partes ou do órgão do Ministério Público, para corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por Juiz de Direito do Juízo Militar, desde que não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar ou no Código de Processo Civil. </p> <p>Parágrafo único. Nos processos cíveis, a correição seguirá o rito do agravo de instrumento e, nos processos criminais, o do recurso em sentido estrito. </p> <p> </p> <p>Analisados os autos, não identifiquei erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário no processo, que tenha sido praticado pelo meritíssimo juiz de direito substituto em colaboração na 5ª AJME e que pudesse ser reparado por meio da correição parcial, como ainda orienta a melhor doutrina de Renato Brasileiro de Lima, a conferir:</p> <p> </p> <p>[...]</p> <p>Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo. Visa à correção do error in procedendo, sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando). (in Manual de Processo Penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus Podium, 2020, p. 1.847)</p> <p>[...]</p> <p> </p> <p>Esse entendimento doutrinário encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o excerto que segue:</p> <p> </p> <p>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COISA JULGADA MATERIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REABERTURA DO FEITO. INVIABILIDADE.</p> <p>1. O instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito.</p> <p>2. A decisão de arquivamento de inquérito policial lastreada na atipicidade do fato toma força de coisa julgada material, qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável.</p> <p>3. Se o Juiz-Auditor e o Ministério Público acordaram em arquivar o inquérito policial militar por entender atípica a conduta, mesmo diante de provas novas, inviável a reabertura do feito por meio de correição parcial.</p> <p> 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag. Reg. HC 173.594/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Rosa Weber, j. 03/05/2021) destaquei</p> <p> </p> <p>Ao contrário do que alega a defesa, a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, teve como embasamento o precedente do STJ, fixado nos autos do Habeas Corpus 730100-SP, de relatoria do eminente ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma, no julgamento de 28 de fevereiro de 2023.</p> <p>Não há, portanto, como afirmar que o juiz cometeu erro em procedimento, se sua decisão está acorde com o precedente do STJ, ainda que sem força vinculante.</p> <p>Para melhor ilustração do voto, trago à baila a decisão interlocutória objurgada: </p> <p> </p> <p>[...]</p> <p>O pedido de desentranhamento não merece acolhimento. Embora a literalidade do art. 530 do Código de Processo Penal Militar não inclua expressamente o Assistente de Acusação no rol dos legitimados para interpor recurso de apelação, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (HC 730100-SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2023), pacificou o entendimento de que "deve ser reconhecida ao assistente de acusação no processo penal militar a legitimidade para recorrer da sentença absolutória, ainda que a absolvição tenha sido requerida pelo órgão ministerial."</p> <p>Na referida decisão, o STJ aplicou interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal comum, não se restringindo à literalidade do dispositivo, reconhecendo que o assistente de acusação tem legitimidade para "atuar em seu auxílio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial." Este entendimento foi expressamente estendido ao processo penal militar, considerando que "não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição." (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 23/8/2010).</p> <p>No caso dos autos, é importante destacar que o Assistente de Acusação, além de apresentar razões próprias (<a>evento 562, CONTRAZ2</a>), já se manifestou sobre os argumentos da defesa, complementando as razões do Ministério Público, que também recorreu pugnando pela condenação do 3º Sgt PM Rodrigo da Silva Góes (absolvido em primeira instância) e pelo aumento da pena do 3º Sgt PM Fabrício de Oliveira Lana.</p> <p>Dessa forma, a manifestação do Assistente de Acusação, além de ser legítima conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, já cumpriu sua finalidade processual, apresentando argumentos complementares aos do Ministério Público e contra-arrazoando os recursos defensivos, em plena harmonia com o art. 531, § 1º do CPPM.</p> <p>Ressalte-se que, conforme consta nos autos, as defesas já apresentaram recurso de apelação, bem como contrarrazões aos recursos do Ministério Público e aos argumentos apresentados pelo Assistente de Acusação, não havendo, portanto, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento das razões de apelação apresentadas pelo Assistente de Acusação, determinando o prosseguimento regular do feito.</p> <p>[...]</p> <p> </p> <p>Sem configuração, portanto, na decisão objurgada do <em>error in procedendo</em>, conforme exige a norma de regência. Pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não vejo como acatar o pleito defensivo e, por esse motivo e com esses fundamentos, mantenho incólume a decisão recorrida.</p> <p>Por todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelo ilustre promotor de justiça nas suas contrarrazões, ratificada pela eminente procuradora de justiça com assento neste Tribunal, no seu judicioso parecer do evento 12 dos autos de segunda instância, e nego conhecimento à presente correição parcial.</p> <p>É como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO</strong></p> <p>Acompanho razões e voto do e. desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS</strong></p> <p>Acompanho, pelos mesmos fundamentos, o voto do eminente desembargador relator que não conheceu da correição parcial.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 18 de dezembro de 2025.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00