Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2001284-02.2025.9.13.0005/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WAGNER DOS SANTOS FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG187648)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTOR RENAN JULIAO NICOLICH (OAB MG160748)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>RELATÓRIO</p> <p><span>Wagner dos Santos Ferreira</span>, integrante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ajuizou ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais objetivando a concessão de promoção retroativa (<span>evento 1, INIC2</span>). O autor fundamenta sua pretensão na suposta ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa a duas sanções disciplinares aplicadas nos anos de 2003 (Comunicação Disciplinar nº 1435/03) e 2005 (Sindicância Administrativa nº 5331/05).</p> <p>Em decorrência da anulação pretendida, o requerente pleiteia a restituição de 31 pontos em seu conceito funcional e o reconhecimento do direito às promoções às graduações de Cabo PM, retroativamente a abril de 2009, e de 3º Sargento PM, a partir de 2017. Formula também pedidos de condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais no montante inicial de R$ 8.353,02 e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (<span>evento 1, CONT10</span>) arguindo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após a ativação das punições. No mérito, defendeu a regularidade do poder disciplinar e a observância dos prazos prescricionais vigentes à época dos fatos, impugnando o dever de indenizar.</p> <p>O processo tramitou inicialmente na Justiça Comum, onde chegou a ser proferida sentença extintiva (<span>evento 1, SENT39</span>). Contudo, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de incompetência absoluta, cassou o julgado anterior e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Militar Estadual (<span>evento 1, DECL_COMPE42</span>). Com a chegada dos autos a este juízo, as partes foram intimadas e reiteraram o interesse no julgamento antecipado da lide.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para sentença, pelo que passo a decidir.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Pelo que se depreende dos autos, o Autor respondeu a dois processos administrativos, a saber:</p> <p>- Comunicação Disciplinar nº 1.435/2003 – 2º BPM, por haver, em 27/08/2003, deixado de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas específicas, ao deixar de prestar continência ao seu superior hierárquico.</p> <p>Ao final, foi enquadrado disciplinarmente como incurso no art. 14, inciso XI, do CEDM, tendo sido sancionado com a perda de 15 pontos em seu conceito funcional, além de prestação de serviços extras, com ativação da sanção ocorrida, ao que parece, em 07/08/2006, conforme consta do <span>evento 1, DOC7</span>, página 3.</p> <p>- Sindicância Regular nº 5.331/05 – 2º BPM, por ter, quando em serviço, demonstrado desídia no desempenho das funções caracterizada por afastamento injustificado do seu local de serviço, quando foi encontrado, por volta das 11:00h, na Rua Batista de Oliveira, quando deveria estar no PA da Rua Marechal Deodoro, conforme estava previamente escalado.</p> <p>Ao final, foi enquadrado e sancionado com a perda de 16 (dezesseis) pontos em seu conceito funcional, tendo sido a punição ativada em 14/02/2008, conforme consta do <span>evento 1, DOC7</span>, página 7.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Antes de adentrar no mérito da causa, é necessário analisar a preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais na contestação de <span>evento 1, CONT10</span>, que acredita ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva por parte do Autor.</p> <p>A prescrição é um instituto concebido a favor da estabilidade e segurança das relações jurídicas, resumindo-se na perda da possibilidade de fazer valer o seu direito em face ao decurso do tempo.</p> <p>Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro <em>“A administração Pública, quando é parte em uma ação judicial, usufrui de determinados privilégios não reconhecidos aos particulares; é uma das peculiaridades que caracterizam o regime jurídico administrativo, desnivelando as partes nas relações jurídicas”</em> (<strong>Direito Administrativo</strong>. 28ª ed. Atlas).</p> <p>Entre as prerrogativas da Administração Pública encontra-se a prescrição quinquenal, assim disposta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32:</p> <p><em>“Art. 1º. As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim <u>todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda</u> federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, <u>prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram</u>.”</em> (grifei)</p> <p>Em outras palavras, conclui-se que referido diploma legal estabeleceu, de forma ampla, a prescrição quinquenal de direito ou ação contra a Fazenda Pública, inclusive na esfera administrativa.</p> <p>O entendimento acima está em consonância com a Súmula nº 5, do mesmo TJMMG, que preconiza:</p> <p>“<strong><em>SÚMULA 5: </em></strong><em>A prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos. Referência legislativa: art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedente: Embargos Infringentes n. 06</em>”.</p> <p>No caso dos autos, a lesão ao direito do autor ocorreu quando das ativações das sanções, conforme se observa da Súmula nº 3, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que dispõe sobre o fim do prazo prescricional da pretensão punitiva:</p> <p><strong>“<em>SÚMULA 3: </em></strong><em>Os prazos prescricionais previstos na Súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais iniciam-se na data em que a Administração Militar toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido do procedimento disciplinar acusatório e voltam a fluir por inteiro logo após o decurso do prazo regular do respectivo procedimento, <strong>encerrando-se com a ativação da punição</strong>. Nos casos de deserção, os prazos prescricionais terão início na data da apresentação voluntária ou da captura do militar desertor e, de igual forma, interrompem-se com a instauração do procedimento disciplinar.</em><em>”</em></p> <p>Conforme a documentação acostada, a punição referente à Comunicação Disciplinar nº 1435/03 foi ativada em <strong>07/08/2006</strong>. Por sua vez, a sanção decorrente da Sindicância Administrativa nº 5331/05 foi efetivada em <strong>14/02/2008</strong>. Esses marcos deflagraram a contagem do prazo prescricional quinquenal para qualquer questionamento judicial acerca da legalidade desses atos ou de seus reflexos funcionais.</p> <p>Considerando os referidos termos iniciais, o direito de ação consumou-se em 07/08/2011 e 14/02/2013, respectivamente. Tendo em vista que o autor buscou a tutela jurisdicional pela primeira vez apenas em julho de 2022, conforme <span>evento 1, DOC7</span>, página 10, <u>resta patente que a pretensão foi atingida pela prescrição do fundo de direito há mais de uma década, devendo, pois, ser acolhida a preliminar levantada pelo Estado de Minas Gerais</u>.</p> <p>A prescrição da pretensão anulatória do ato principal prejudica o exame dos pedidos de promoção retroativa, cobrança de diferenças salariais e indenização por danos morais. Uma vez impossibilitada a desconstituição das sanções disciplinares, os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais delas derivados restam igualmente inviabilizados pela preclusão do direito de agir.</p> <p>A manutenção dos atos administrativos de punição, diante da ocorrência da prescrição, faz incidir a presunção de legalidade e veracidade que reveste a atividade estatal, conforme defendido pelo réu na contestação. Inviabilizada a anulação das sanções disciplinares aplicadas nos anos de 2003 e 2005, os pedidos de promoção retroativa e de pagamento de diferenças remuneratórias restam prejudicados, pois dependiam estritamente da remoção das restrições constantes no registro funcional do militar.</p> <p>Nesse cenário, ainda, não se verifica a prática de ilícito civil apto a ensejar a condenação em danos morais.</p> <p>Deixo de analisar as alegações de mérito, ante a perda de seu objeto.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, decido:</p> <p>Acolher a preliminar suscitada pelo Réu e reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.</p> <p>Condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e, à guisa de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.</p> <p>Intimem-se as partes, para tomarem ciência da presente decisão, conforme disposto nos arts. 219, c/c 1003, §5º, e 1009, todos do CPC:</p> <p>Ao autor, fixar o prazo de intimação em 15 (quinze) dias úteis.</p> <p>Ao réu, considerando o art. 183, do CPC, fixar o prazo de intimação em 30 (trinta) dias úteis.</p> <p>Em caso de apresentação de Embargos de Declaração, se tempestivos, recebo-o desde logo, determinando a abertura de vista ao embargado para manifestar-se, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.</p> <p>Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, determino a abertura de vista ao apelado, para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões recursais, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.</p> <p>Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00