Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GEOVANNE MOZART MAGALHAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVALDO MELGACO DE OLIVEIRA (OAB MG149547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p> </p> <p>Através da presente ação ordinária, o autor Geovane Mozart Magalhães requer que seja declarada a nulidade de ato administrativo que determinou sua punição por infringência de normas disciplinares da Polícia Militar de Minas Gerais.</p> <p>O autor informa que pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e que foi submetido ao Processo de Comunicação Disciplinar (PCD) nº 118.606/24/51º BPM. Findo o procedimento, o autor sofreu a sanção disciplinar de suspensão de 04 (quatro) dias, com a perda de 25 (vinte e cinco) pontos em seu conceito funcional.</p> <p>Segundo afirma, o ato punitivo é ilegal e desarrazoado, pois desconsiderou causa de justificação prevista no art. 19, inciso I, da Lei Estadual nº 14.310/2002 (CEDM). Argumenta que sua ausência ao serviço no dia 05/10/2024 foi motivada por razões de saúde, devidamente amparada por atestado médico.</p> <p>Apresenta pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a sanção, alegando que a penalidade o impede de se matricular no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) de 2026, para o qual foi convocado.</p> <p>Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>A probabilidade do direito mostra-se configurada por meio da prova documental acostada aos autos. O atestado médico do autor, inserido no Evento 1, documento 11, fls. 23, confirma que o militar deveria ausentar-se de suas atividades por 05 (cinco) dias a partir de 02/10/2024, abrangendo, portanto, a data da transgressão (05/10/2024).</p> <p>O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da sanção ativada impede o autor de frequentar o CEFS/2026, cujas atividades e matrículas iniciaram-se em 01/04/2026.</p> <p>Desta forma, defiro a petição inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos do ato administrativo disciplinar acostado no evento 1, documento 14, com a suspensão da sanção disciplinar até a solução da presente lide.</p> <p>Determino a expedição de ofício à Diretoria de Recursos Humanos da PMMG, para cumprimento da presente decisão.</p> <p>Determino que se proceda à citação do réu a fim de que apresente resposta no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, 183 e 219, todos do CPC.</p> <p>Decorrido o prazo supra, determino a intimação do autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 350, do CPC c/c art. 183 e 219, todos do CPC.</p> <p>Concedo o benefício da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, com as posteriores modificações.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00