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0070306-39.2023.9.21.0003
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFalsidade ideológicaFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz de Direito da Auditoria de Santa Maria
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ 93.***.***.0001-57
MAURICIO DAMBROS DE MORAIS
CPF 977.***.***-49
Advogados / Representantes
RICARDO LOZZA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DIEGO CORREA DE BARROS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
CARLOS AUGUSTO CARDOSO MORAES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JOEL OLIVEIRA DUTRA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
GUILHERME CASTELHONE CHAGAS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0070306-39.2023.9.21.0003/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MAURICIO DAMBROS DE MORAIS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>DIREITO MILITAR. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 332 DO CPM). PECULATO (ART. 303 DO CPM). SÚMULA 7 DO STJ. VEDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.</p> <p>Trata-se de recurso especial interposto por <span>MAURICIO DAMBROS DE MORAIS</span> (ev. 25), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão (ev. 16) proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal Nº 0070306-39.2023.9.21.0003.</p> <p>O acórdão recorrido restou assim ementado (ev. 16):</p> <p>DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 332 DO CPM). PECULATO (ART. 303, <em>CAPUT</em>, DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE. MONITORAMENTO POR GPS REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. DESCARTE DO EQUIPAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. BUSCA E APREENSÃO AMPARADAS EM FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA PRAXE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. COSTUME INTERNO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM A CULPABILIDADE. DOLO COMPROVADO NA INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO OFICIAL E EM SEU ENCAMINHAMENTO À SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E ABUSO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL. PECULATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO <em>IN DUBIO PRO REO</em>. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.</p> <p><strong>I. Caso em Exame</strong></p> <p>1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de <span>policial militar</span>, contra sentença em que o Conselho Permanente de Justiça decidiu, (i) à unanimidade, <em>condenar</em> pela imputação do art. 312 do CPM (falsidade ideológica), c/c art. 70, inc. II, alínea "b", do CPM (<em>agravante</em> do crime cometido para assegurar a impunidade/ocultação de outro crime), (ii) à unanimidade, <em>condenar </em>pela imputação do art. 332 do CPM (abuso de confiança), e, (iii) por maioria (4x1), condenar pela imputação do art. 303, <em>caput</em>, do CPM (peculato), aplicando-lhe, por fim, a pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, sem direito a <em>sursis</em> bienal. </p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses: (i) <em>preliminar</em> de nulidade absoluta do processo e do IPM por derivação de prova ilícita ("<em>instalação de GPS sem ordem judicial</em>"), em afronta ao art. 5º, incs. X e LVI, da CRFB; (ii) <em>preliminar</em> de nulidade absoluta do processo e do IPM por cerceamento de defesa ("<em>impossibilidade de perícia pelo descarte do GPS</em>"); (iii) <em>preliminar</em> de nulidade absoluta do processo e do IPM por "<em>ilegalidade da busca e apreensão de veículo sem mandado judicial</em>"; (iv) ausência de potencial consciência da ilicitude (erro sobre a ilicitude da conduta / erro de proibição), inexistência de dolo (elemento subjetivo do tipo penal) e insuficiência probatória dos crimes dos crimes do FATO 1 (falsidade ideológica, art. 312 do CPM) e do FATO 2 (abuso de confiança, art. 332 do CPM); (v) da subsunção do crime de abuso de confiança (FATO 2, art. 332 do CPM) pelo crime de falsidade ideológica (FATO 1, art. 312 do CPM); (vi) insuficiência probatória e inexistência de dolo no crime de peculato (FATO 3). </p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Não se reconhece nulidade no monitoramento por GPS quando restrito a deslocamentos em vias públicas e inserido em contexto investigativo previamente instaurado, inexistindo violação à intimidade ou prova ilícita a macular os demais elementos colhidos (precedentes).</p> <p>4. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada quando ausente demonstração de ilicitude originária e quando as demais provas revelam-se autônomas e independentes.</p> <p>5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto (princípio <em>pas de nullité sans grief</em>) afasta a alegação de cerceamento de defesa pelo descarte do equipamento de rastreamento, assim como não há ilegalidade na busca e apreensão realizada com base em fundadas razões e voltada à preservação da prova.</p> <p>6. Costume ou praxe administrativa não tem o condão de revogar norma penal nem de afastar a tipicidade da conduta formalmente descrita em lei.</p> <p>7. O erro de proibição somente exclui a culpabilidade quando inevitável, não se configurando quando a ilicitude da conduta é manifesta e perceptível ao agente.</p> <p>8. Configura o delito de falsidade ideológica a inserção consciente e voluntária de informação falsa em documento oficial destinado a produzir efeitos administrativos.</p> <p>9. Caracteriza-se o abuso de confiança quando o agente, valendo-se da relação hierárquica e da confiança funcional, encaminha documento sabidamente irregular à superior, induzindo-o em erro.</p> <p>10. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e abuso de confiança quando tutelados bens jurídicos distintos, impondo-se o reconhecimento do concurso material.</p> <p>11. O crime de peculato exige a comprovação do dolo específico de apropriação ou desvio em proveito próprio, não bastando o simples recebimento de valores.</p> <p>12. A ausência de prova inequívoca quanto ao elemento subjetivo do tipo penal impõe a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e Tese</strong></p> <p>13. O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas, dar parcial provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal, a fim, mantendo-se a condenação do apelante pelos crimes de falsidade ideológica (Fato 1) e de abuso de confiança (Fato 2), reformar pontualmente a sentença para absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM, do crime de peculato (Fato 3), ficando a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com direito a <em>sursis</em> bienal, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.</p> <p><em>Tese de Julgamento</em>: “Regularidade do monitoramento e dos atos investigatórios; inexistência de erro de proibição; comprovação do dolo na inserção de informação falsa em documento oficial e no abuso da confiança hierárquica; autonomia dos tipos penais; e absolvição do peculato por ausência de prova segura quanto ao elemento subjetivo”</p> <p>Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do julgamento da apelação por suposta ausência de publicação de pauta e falta de intimação tempestiva, o que violaria os artigos 499 e 500, inciso IV, do Código de Processo Penal Militar. Sustenta a ilicitude das provas originárias decorrentes da instalação de rastreador veicular sem autorização judicial, o que contaminaria todo o acervo probatório com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do descarte do aparelho de rastreamento pela autoridade policial, inviabilizando a realização de perícia técnica. Aponta a ilegalidade da busca e apreensão do veículo no interior de sua residência, realizada sem mandado judicial. Por fim, aduz não haver comprovação do dolo específico nos crimes imputados. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com a absolvição (ev. 25).</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ev. 31).</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso especial é tempestivo, mas não merece seguimento.</p> <p>Inicialmente, no que tange à alegada nulidade do julgamento da apelação por ausência de publicação de pauta e ofensa aos artigos 499 e 500, inciso IV, do Código de Processo Penal Militar, constata-se que a matéria não foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado no acórdão recorrido. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal sobre o tema, carecendo a questão do indispensável prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.</p> <p>Em relação às teses de ilicitude probatória atinentes à utilização de rastreamento por equipamento de GPS e à legalidade da busca e apreensão veicular, o Tribunal firmou premissas claras apoiadas no acervo fático.</p> <p>O colegiado concluiu que o monitoramento se restringiu a via pública, com dados limitados à movimentação do veículo, sem invasão indevida da intimidade, e que a apreensão do veículo decorreu de fundadas razões em contexto investigatório de urgência para a preservação da prova material.</p> <p>A alteração dessa fundamentação para acolher a narrativa de arbitrariedade estatal exigiria a incursão aprofundada nos elementos de fato e nas provas que instruem a persecução penal, providência estritamente vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Igual óbice recai de modo sobre a alegação de cerceamento de defesa derivada do descarte do aparelho de rastreamento por parte da autoridade policial.</p> <p>O acórdão assentou expressamente que não houve qualquer demonstração de prejuízo concreto ao exercício defensivo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief, visto que o decreto condenatório se fundamentou em conjunto probatório amplo e independente, que incluiu farta prova documental e testemunhal. Rever a necessidade ou a essencialidade de perícia técnica nesse equipamento específico demandaria o mesmo revolvimento do quadro fático da demanda, o que atrai, mais uma vez, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Constata-se ainda que a conclusão adotada converge perfeitamente com a jurisprudência da Corte Superior sobre a necessidade de prova de dano efetivo para o reconhecimento de nulidades, fazendo incidir, subsidiariamente, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No tocante à tese de que a conduta careceria de potencial consciência da ilicitude e do dolo específico exigido para os crimes de falsidade ideológica e abuso de confiança, o acórdão atestou que as provas demonstraram a inserção intencional de informações inverídicas em documentos oficiais e o posterior encaminhamento destes à superior hierárquico. O acórdão registrou que a manobra administrativa visava constituir álibi para ocultar ausência ao serviço ligada à prática delituosa paralela.</p> <p>A desconstituição do elemento subjetivo devidamente reconhecido nas instâncias de jurisdição ordinária esbarra frontalmente na proibição de reexame probatório ditada pela já citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", verifica-se que o recorrente deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre as ementas apresentadas e o acórdão impugnado, falhando em demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito, omissão que inviabiliza o trânsito do apelo fundamentado em dissídio jurisprudencial.</p> <p><strong>Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070306-39.2023.9.21.0003/RS (originário: processo nº 00703063920239210003/JMERS)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MAURICIO DAMBROS DE MORAIS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 16 - 19/02/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão</p><p>Evento 15 - 11/02/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte </p></div></body></html>
25/02/2026, 00:00Remetidos os Autos - Remessa Externa (38) - 3audsma -> TJMRS
03/11/2025, 17:55Mero expediente
31/10/2025, 18:26Conclusos para decisão com Contrarrazões
31/10/2025, 14:53Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 331
31/10/2025, 14:19PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 331
31/10/2025, 14:19Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
24/10/2025, 18:48Mero expediente
24/10/2025, 08:52Conclusos para decisão com Petição
23/10/2025, 17:46PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 325
23/10/2025, 17:12Publicado no DJEN - no dia 13/10/2025 - Refer. ao Evento: 325
13/10/2025, 03:30Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 10/10/2025 - Refer. ao Evento: 325
10/10/2025, 02:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/10/2025, 16:58Mero expediente
09/10/2025, 14:27Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•31/10/2025, 18:26
DESPACHO/DECISÃO
•24/10/2025, 08:52
DESPACHO/DECISÃO
•09/10/2025, 14:27
SENTENÇA
•25/09/2025, 15:52
DESPACHO/DECISÃO
•27/05/2025, 12:45
DESPACHO/DECISÃO
•20/02/2025, 15:29
DESPACHO/DECISÃO
•25/01/2025, 16:17
DESPACHO/DECISÃO
•09/12/2024, 17:25
DESPACHO/DECISÃO
•04/10/2024, 08:57
DESPACHO/DECISÃO
•29/08/2024, 13:20
DESPACHO/DECISÃO
•20/08/2024, 14:49
DESPACHO/DECISÃO
•23/07/2024, 17:04
DESPACHO/DECISÃO
•04/06/2024, 19:46
DESPACHO/DECISÃO
•04/06/2024, 19:43
DESPACHO/DECISÃO
•02/05/2024, 13:04