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0070306-39.2023.9.21.0003

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFalsidade ideológicaFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz de Direito da Auditoria de Santa Maria
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ 93.***.***.0001-57
Autor
MAURICIO DAMBROS DE MORAIS
CPF 977.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOZZA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DIEGO CORREA DE BARROS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CARLOS AUGUSTO CARDOSO MORAES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JOEL OLIVEIRA DUTRA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GUILHERME CASTELHONE CHAGAS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO ESPECIAL EM Apela&ccedil;&atilde;o Criminal N&ordm; 0070306-39.2023.9.21.0003/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MAURICIO DAMBROS DE MORAIS (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>DIREITO MILITAR. RECURSO ESPECIAL EM APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL. FALSIDADE IDEOL&Oacute;GICA (ART. 312 DO CPM). ABUSO DE CONFIAN&Ccedil;A (ART. 332 DO CPM). PECULATO (ART. 303 DO CPM). S&Uacute;MULA 7 DO STJ. VEDADO REEXAME F&Aacute;TICO-PROBAT&Oacute;RIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISS&Iacute;DIO N&Atilde;O DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL N&Atilde;O ADMITIDO.</p> <p>Trata-se de recurso especial interposto por <span>MAURICIO DAMBROS DE MORAIS</span> (ev. 25), com fundamento no artigo 105, inciso III, al&iacute;neas "a" e "c" da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, contra ac&oacute;rd&atilde;o (ev. 16) proferido pelo Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apela&ccedil;&atilde;o Criminal N&ordm; 0070306-39.2023.9.21.0003.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido restou assim ementado (ev. 16):</p> <p>DIREITO MILITAR. APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL. FALSIDADE IDEOL&Oacute;GICA (ART. 312 DO CPM). ABUSO DE CONFIAN&Ccedil;A (ART. 332 DO CPM). PECULATO (ART. 303, <em>CAPUT</em>, DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE. MONITORAMENTO POR GPS REALIZADO EM VIAS P&Uacute;BLICAS. AUS&Ecirc;NCIA DE ILICITUDE E DE CONTAMINA&Ccedil;&Atilde;O DAS PROVAS. DESCARTE DO EQUIPAMENTO SEM DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O DE PREJU&Iacute;ZO. BUSCA E APREENS&Atilde;O AMPARADAS EM FUNDADAS RAZ&Otilde;ES. M&Eacute;RITO. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE ERRO DE PROIBI&Ccedil;&Atilde;O FUNDADA EM SUPOSTA PRAXE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. COSTUME INTERNO QUE N&Atilde;O AFASTA A TIPICIDADE NEM A CULPABILIDADE. DOLO COMPROVADO NA INSER&Ccedil;&Atilde;O DE INFORMA&Ccedil;&Atilde;O FALSA EM DOCUMENTO OFICIAL E EM SEU ENCAMINHAMENTO &Agrave; SUPERIOR HIER&Aacute;RQUICO. CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOL&Oacute;GICA E ABUSO DE CONFIAN&Ccedil;A. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONSUN&Ccedil;&Atilde;O. BENS JUR&Iacute;DICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL. PECULATO. INSUFICI&Ecirc;NCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO ESPEC&Iacute;FICO DE APROPRIA&Ccedil;&Atilde;O OU DESVIO. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO PRINC&Iacute;PIO DO <em>IN DUBIO PRO REO</em>. ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.</p> <p><strong>I. Caso em Exame</strong></p> <p>1. Trata-se de recurso de Apela&ccedil;&atilde;o Criminal interposto pela defesa de <span>policial militar</span>, contra senten&ccedil;a em que o Conselho Permanente de Justi&ccedil;a decidiu, (i) &agrave; unanimidade, <em>condenar</em> pela imputa&ccedil;&atilde;o do art. 312 do CPM (falsidade ideol&oacute;gica), c/c art. 70, inc. II, al&iacute;nea "b", do CPM (<em>agravante</em> do crime cometido para assegurar a impunidade/oculta&ccedil;&atilde;o de outro crime), (ii) &agrave; unanimidade, <em>condenar </em>pela imputa&ccedil;&atilde;o do art. 332 do CPM (abuso de confian&ccedil;a), e, (iii) por maioria (4x1), condenar pela imputa&ccedil;&atilde;o do art. 303, <em>caput</em>, do CPM (peculato), aplicando-lhe, por fim, a pena de 03 (tr&ecirc;s) anos e 11 (onze) meses de reclus&atilde;o, em regime aberto, sem direito a <em>sursis</em> bienal. </p> <p><strong>II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o</strong></p> <p>2. A defesa sustenta, em s&iacute;ntese, as seguintes teses: (i) <em>preliminar</em> de nulidade absoluta do processo e do IPM por deriva&ccedil;&atilde;o de prova il&iacute;cita ("<em>instala&ccedil;&atilde;o de GPS sem ordem judicial</em>"), em afronta ao art. 5&ordm;, incs. X e LVI, da CRFB; (ii) <em>preliminar</em> de nulidade absoluta do processo e do IPM por cerceamento de defesa ("<em>impossibilidade de per&iacute;cia pelo descarte do GPS</em>"); (iii) <em>preliminar</em> de nulidade absoluta do processo e do IPM por "<em>ilegalidade da busca e apreens&atilde;o de ve&iacute;culo sem mandado judicial</em>"; (iv) aus&ecirc;ncia de potencial consci&ecirc;ncia da ilicitude (erro sobre a ilicitude da conduta / erro de proibi&ccedil;&atilde;o), inexist&ecirc;ncia de dolo (elemento subjetivo do tipo penal) e insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria dos crimes dos crimes do FATO 1 (falsidade ideol&oacute;gica, art. 312 do CPM) e do FATO 2 (abuso de confian&ccedil;a, art. 332 do CPM); (v) da subsun&ccedil;&atilde;o do crime de abuso de confian&ccedil;a (FATO 2, art. 332 do CPM) pelo crime de falsidade ideol&oacute;gica (FATO 1, art. 312 do CPM); (vi) insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria e inexist&ecirc;ncia de dolo no crime de peculato (FATO 3). </p> <p><strong>III. Raz&otilde;es de decidir</strong></p> <p>3. N&atilde;o se reconhece nulidade no monitoramento por GPS quando restrito a deslocamentos em vias p&uacute;blicas e inserido em contexto investigativo previamente instaurado, inexistindo viola&ccedil;&atilde;o &agrave; intimidade ou prova il&iacute;cita a macular os demais elementos colhidos (precedentes).</p> <p>4. Inaplic&aacute;vel a teoria dos frutos da &aacute;rvore envenenada quando ausente demonstra&ccedil;&atilde;o de ilicitude origin&aacute;ria e quando as demais provas revelam-se aut&ocirc;nomas e independentes.</p> <p>5. A aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo concreto (princ&iacute;pio <em>pas de nullit&eacute; sans grief</em>) afasta a alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa pelo descarte do equipamento de rastreamento, assim como n&atilde;o h&aacute; ilegalidade na busca e apreens&atilde;o realizada com base em fundadas raz&otilde;es e voltada &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da prova.</p> <p>6. Costume ou praxe administrativa n&atilde;o tem o cond&atilde;o de revogar norma penal nem de afastar a tipicidade da conduta formalmente descrita em lei.</p> <p>7. O erro de proibi&ccedil;&atilde;o somente exclui a culpabilidade quando inevit&aacute;vel, n&atilde;o se configurando quando a ilicitude da conduta &eacute; manifesta e percept&iacute;vel ao agente.</p> <p>8. Configura o delito de falsidade ideol&oacute;gica a inser&ccedil;&atilde;o consciente e volunt&aacute;ria de informa&ccedil;&atilde;o falsa em documento oficial destinado a produzir efeitos administrativos.</p> <p>9. Caracteriza-se o abuso de confian&ccedil;a quando o agente, valendo-se da rela&ccedil;&atilde;o hier&aacute;rquica e da confian&ccedil;a funcional, encaminha documento sabidamente irregular &agrave; superior, induzindo-o em erro.</p> <p>10. N&atilde;o h&aacute; consun&ccedil;&atilde;o entre os crimes de falsidade ideol&oacute;gica e abuso de confian&ccedil;a quando tutelados bens jur&iacute;dicos distintos, impondo-se o reconhecimento do concurso material.</p> <p>11. O crime de peculato exige a comprova&ccedil;&atilde;o do dolo espec&iacute;fico de apropria&ccedil;&atilde;o ou desvio em proveito pr&oacute;prio, n&atilde;o bastando o simples recebimento de valores.</p> <p>12. A aus&ecirc;ncia de prova inequ&iacute;voca quanto ao elemento subjetivo do tipo penal imp&otilde;e a absolvi&ccedil;&atilde;o, com fundamento no princ&iacute;pio in dubio pro reo.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e Tese</strong></p> <p>13. O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas, dar parcial provimento ao recurso defensivo de Apela&ccedil;&atilde;o Criminal, a fim, mantendo-se a condena&ccedil;&atilde;o do apelante pelos crimes de falsidade ideol&oacute;gica (Fato 1) e de abuso de confian&ccedil;a (Fato 2), reformar pontualmente a senten&ccedil;a para absolv&ecirc;-lo, com fulcro no art. 439, al&iacute;nea "e", do CPPM, do crime de peculato (Fato 3), ficando a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclus&atilde;o, em regime inicial aberto, com direito a <em>sursis</em> bienal, mediante condi&ccedil;&otilde;es a serem estabelecidas pelo ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p><em>Tese de Julgamento</em>: &ldquo;Regularidade do monitoramento e dos atos investigat&oacute;rios; inexist&ecirc;ncia de erro de proibi&ccedil;&atilde;o; comprova&ccedil;&atilde;o do dolo na inser&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o falsa em documento oficial e no abuso da confian&ccedil;a hier&aacute;rquica; autonomia dos tipos penais; e absolvi&ccedil;&atilde;o do peculato por aus&ecirc;ncia de prova segura quanto ao elemento subjetivo&rdquo;</p> <p>Nas raz&otilde;es do recurso, a parte recorrente sustenta, em s&iacute;ntese, a nulidade absoluta do julgamento da apela&ccedil;&atilde;o por suposta aus&ecirc;ncia de publica&ccedil;&atilde;o de pauta e falta de intima&ccedil;&atilde;o tempestiva, o que violaria os artigos 499 e 500, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Penal Militar. Sustenta a ilicitude das provas origin&aacute;rias decorrentes da instala&ccedil;&atilde;o de rastreador veicular sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, o que contaminaria todo o acervo probat&oacute;rio com base na teoria dos frutos da &aacute;rvore envenenada. Argumenta a ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa em virtude do descarte do aparelho de rastreamento pela autoridade policial, inviabilizando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica. Aponta a ilegalidade da busca e apreens&atilde;o do ve&iacute;culo no interior de sua resid&ecirc;ncia, realizada sem mandado judicial. Por fim, aduz n&atilde;o haver comprova&ccedil;&atilde;o do dolo espec&iacute;fico nos crimes imputados. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, com a absolvi&ccedil;&atilde;o (ev. 25).</p> <p>Foram apresentadas contrarraz&otilde;es pela parte recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, no m&eacute;rito, pelo seu desprovimento (ev. 31).</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso especial &eacute; tempestivo, mas n&atilde;o merece seguimento.</p> <p>Inicialmente, no que tange &agrave; alegada nulidade do julgamento da apela&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de publica&ccedil;&atilde;o de pauta e ofensa aos artigos 499 e 500, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, constata-se que a mat&eacute;ria n&atilde;o foi objeto de delibera&ccedil;&atilde;o pelo &oacute;rg&atilde;o colegiado no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido. Ademais, a defesa n&atilde;o op&ocirc;s embargos de declara&ccedil;&atilde;o para provocar a manifesta&ccedil;&atilde;o do Tribunal sobre o tema, carecendo a quest&atilde;o do indispens&aacute;vel prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o &oacute;bice da S&uacute;mula 211 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e, por analogia, das S&uacute;mulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s teses de ilicitude probat&oacute;ria atinentes &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o de rastreamento por equipamento de GPS e &agrave; legalidade da busca e apreens&atilde;o veicular, o Tribunal firmou premissas claras apoiadas no acervo f&aacute;tico.</p> <p>O colegiado concluiu que o monitoramento se restringiu a via p&uacute;blica, com dados limitados &agrave; movimenta&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo, sem invas&atilde;o indevida da intimidade, e que a apreens&atilde;o do ve&iacute;culo decorreu de fundadas raz&otilde;es em contexto investigat&oacute;rio de urg&ecirc;ncia para a preserva&ccedil;&atilde;o da prova material.</p> <p>A altera&ccedil;&atilde;o dessa fundamenta&ccedil;&atilde;o para acolher a narrativa de arbitrariedade estatal exigiria a incurs&atilde;o aprofundada nos elementos de fato e nas provas que instruem a persecu&ccedil;&atilde;o penal, provid&ecirc;ncia estritamente vedada no &acirc;mbito do recurso especial por for&ccedil;a da S&uacute;mula 7 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Igual &oacute;bice recai de modo sobre a alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa derivada do descarte do aparelho de rastreamento por parte da autoridade policial.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o assentou expressamente que n&atilde;o houve qualquer demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo concreto ao exerc&iacute;cio defensivo, aplicando o princ&iacute;pio pas de nullit&eacute; sans grief, visto que o decreto condenat&oacute;rio se fundamentou em conjunto probat&oacute;rio amplo e independente, que incluiu farta prova documental e testemunhal. Rever a necessidade ou a essencialidade de per&iacute;cia t&eacute;cnica nesse equipamento espec&iacute;fico demandaria o mesmo revolvimento do quadro f&aacute;tico da demanda, o que atrai, mais uma vez, a S&uacute;mula 7 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Constata-se ainda que a conclus&atilde;o adotada converge perfeitamente com a jurisprud&ecirc;ncia da Corte Superior sobre a necessidade de prova de dano efetivo para o reconhecimento de nulidades, fazendo incidir, subsidiariamente, a S&uacute;mula 83 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>No tocante &agrave; tese de que a conduta careceria de potencial consci&ecirc;ncia da ilicitude e do dolo espec&iacute;fico exigido para os crimes de falsidade ideol&oacute;gica e abuso de confian&ccedil;a, o ac&oacute;rd&atilde;o atestou que as provas demonstraram a inser&ccedil;&atilde;o intencional de informa&ccedil;&otilde;es inver&iacute;dicas em documentos oficiais e o posterior encaminhamento destes &agrave; superior hier&aacute;rquico. O ac&oacute;rd&atilde;o registrou que a manobra administrativa visava constituir &aacute;libi para ocultar aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o ligada &agrave; pr&aacute;tica delituosa paralela.</p> <p>A desconstitui&ccedil;&atilde;o do elemento subjetivo devidamente reconhecido nas inst&acirc;ncias de jurisdi&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria esbarra frontalmente na proibi&ccedil;&atilde;o de reexame probat&oacute;rio ditada pela j&aacute; citada S&uacute;mula 7 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Por fim, quanto &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o pela al&iacute;nea "c", verifica-se que o recorrente deixou de proceder ao necess&aacute;rio cotejo anal&iacute;tico entre as ementas apresentadas e o ac&oacute;rd&atilde;o impugnado, falhando em demonstrar a similitude f&aacute;tica e a diverg&ecirc;ncia na aplica&ccedil;&atilde;o do direito, omiss&atilde;o que inviabiliza o tr&acirc;nsito do apelo fundamentado em diss&iacute;dio jurisprudencial.</p> <p><strong>Ante o exposto, n&atilde;o admito o recurso especial interposto.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

22/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070306-39.2023.9.21.0003/RS (originário: processo nº 00703063920239210003/JMERS)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MAURICIO DAMBROS DE MORAIS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 16 - 19/02/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão</p><p>Evento 15 - 11/02/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte </p></div></body></html>

25/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos - Remessa Externa (38) - 3audsma -> TJMRS

03/11/2025, 17:55

Mero expediente

31/10/2025, 18:26

Conclusos para decisão com Contrarrazões

31/10/2025, 14:53

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 331

31/10/2025, 14:19

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 331

31/10/2025, 14:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões

24/10/2025, 18:48

Mero expediente

24/10/2025, 08:52

Conclusos para decisão com Petição

23/10/2025, 17:46

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 325

23/10/2025, 17:12

Publicado no DJEN - no dia 13/10/2025 - Refer. ao Evento: 325

13/10/2025, 03:30

Confirmada Disponibilização no DJEN - no dia 10/10/2025 - Refer. ao Evento: 325

10/10/2025, 02:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão

09/10/2025, 16:58

Mero expediente

09/10/2025, 14:27
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
31/10/2025, 18:26
DESPACHO/DECISÃO
24/10/2025, 08:52
DESPACHO/DECISÃO
09/10/2025, 14:27
SENTENÇA
25/09/2025, 15:52
DESPACHO/DECISÃO
27/05/2025, 12:45
DESPACHO/DECISÃO
20/02/2025, 15:29
DESPACHO/DECISÃO
25/01/2025, 16:17
DESPACHO/DECISÃO
09/12/2024, 17:25
DESPACHO/DECISÃO
04/10/2024, 08:57
DESPACHO/DECISÃO
29/08/2024, 13:20
DESPACHO/DECISÃO
20/08/2024, 14:49
DESPACHO/DECISÃO
23/07/2024, 17:04
DESPACHO/DECISÃO
04/06/2024, 19:46
DESPACHO/DECISÃO
04/06/2024, 19:43
DESPACHO/DECISÃO
02/05/2024, 13:04