Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Augusto Muniz (OAB 203012A/SP), alcir martins de assunção (OAB 13531MS/), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB 222014/SP) Processo 0802901-97.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joao Augusto Sousa Muniz, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita, Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita - Exectda: Vanessa Calil de Almeida Calandrin, Ulisses Calandrin - Intimação das partes da sentença de f. 561: "Vistos etc. Até recentemente, seguindo a técnica processualista, notadamente diante do sincretismo processual, onde o cumprimento de sentença deixou de ser novo processo, mas mero exaurimento do processo já julgado, entendia ser desnecessária sentença de extinção do cumprimento, notadamente quando não há litígio, conforme o caso dos autos. Porém, como existe uma preocupação administrativa do Tribunal com estatística, tanto que existe no SAJ o lançamento para sentença de extinção do cumprimento pelo pagamento, passo a seguir a orientação administrativa, mesmo que destoante da técnica processual correta. Portanto, evidenciado o pagamento do débito, extingo o cumprimento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I"