Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Isabel Cristina Pinto Vieira Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargante: Maria Anatalia Candia de Gimenes Advogada: Jucimara Zaim de Melo (OAB: 11332/MS)
Embargante: Fermin Gimenes Advogada: Jucimara Zaim de Melo (OAB: 11332/MS)
Embargante: Demis Fernando Lopes Benites Advogada: Jucimara Zaim de Melo (OAB: 11332/MS)
Embargante: Jucimara Zaim de Melo Advogada: Jucimara Zaim de Melo (OAB: 11332/MS)
Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL - RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO - EXISTENTE - VÍCIO SANADO COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar que seja respeitado os limites da apólice, questão essa já decidida na sentença de mérito de f. 352-372. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. Omissão quanto a questão de que a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor consignado na apólice do seguro não atinge a verba honorária sucumbencial devida aos patronos dos credores. 3. RAZÕES DE DECIDIR I. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes; II. Em análise a sentença de f. 352-372, constata-se que "a responsabilidade da Ré Seguradora está limitada aos valores máximos previstos na apólice (R$ 50.000,00 para danos materiais; R$ 50.000,00 danos corporais e R$ 10.000,00 para o caso de morte)". Assim, no tocante a verba honorária sucumbencial, não há que se falar em limitação. III. Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração opostos por Maria Anatalia Candia de Gimenes, Fermin Gimenes, Isabel Cristina Pinto Vieira, Demis Fernando Lopes Benites, Jucimara Zaim de Melo para, com efeitos infringentes, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A., mantendo a decisão de primeiro grau recorrida na íntegra. 4. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecido e acolhido, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1408342-05.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
03/10/2024, 00:00