Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Miguel Fernandes Pereira -
Réu: Everton Fernandes Hidalgo - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 77/78: Sentença Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, passa-se à decisão. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório nos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n. 20 do FONAJE. Ainda, dispõe o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 que a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo impõe sua extinção sem julgamento de mérito. In casu, a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não justificou sua ausência. Ainda, seu advogado manifestou pela desistência da ação (fls. 75).
Intimação - ADV: HELTON DA SILVA NASCIMENTO (OAB 13625A/MS) Processo 0801297-66.2023.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz Togado para apreciação, nos termos do art. 40, da Lei. 9099/95. JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA A Juíza Leiga proferiu sentença de mérito. Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei. Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença. Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
05/11/2024, 00:00