Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Onofre Pereira de Alemão Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS)
Embargado: Silvano Custódio Rateiro Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1419696-27.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Onofre Pereira de Alemão contra acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória movida contra Silvano Custódio Rateiro. A ação rescisória buscava desconstituir sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, mantida pela 3ª Câmara Cível, já transitada em julgado em 24.10.2022. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que houve erro ao não enfrentar pontos sobre a dinâmica do acidente e a prova nova apresentada. Além disso, prequestiona diversos artigos do CPC, Código Civil e Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar, de forma expressa, as questões suscitadas pelo embargante sobre a dinâmica do acidente e a prova nova alegadas na ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O relator, ao analisar os embargos de declaração, destacou que:a) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, o que não se verifica no presente caso.b) Não houve omissão quanto à "prova nova", já que o embargante, ao fundamentar a ação rescisória, utilizou a mesma tese de prova novo relacionada ao trabalho do embargado como "cabista" para sustentar a tese de dolo e prova falsa, que foram devidamente analisadas.c) A contradição que justificaria o acolhimento dos embargos seria aquela entre proposições internas do julgado, o que também não se verifica.d) Quanto à dinâmica do acidente, a matéria não foi devolvida ao Tribunal no recurso de apelação cível, tornando-se incontroversa.e) O uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é inadequado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 6) A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração só se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 7) A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre apenas quando o julgado contém proposições inconciliáveis entre si. A simples tentativa de rediscutir matéria já decidida não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
21/10/2024, 00:00