Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES)
Apelado: João Olegário Figueredo (Espólio) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - APELAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - -SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI nº 14.010/2020 - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - PRAZO PRESCRICIONAL ALCANÇADO A PAR DA SUSPENSÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O prazo prescricional para a ação de cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) é quinquenal, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Precedentes. O legislador determinou, no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. Precedentes. Na hipótese, a suspensão do prazo prescricional por pouco mais de quatro meses, determinada pela Lei nº 14.010/2020, não surtiu efeitos suficientes ao afastamento da prescrição, no caso concreto, já que a propositura do pedido de habilitação de crédito se deu mais de dois anos após o quinquênio legal aplicável à espécie (artigo 206, § 5º, inciso I, do CC). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800682-73.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/10/2024, 00:00