Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Lina Marcia Siravegna Tibicherany (OAB 19350/MS) Processo 0840565-62.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Diante do exposto, sendo incontroverso o excesso de execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada, fixando o valor exequendo em R$ 8.938,80 (oito mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Ante a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, aí considerando o grau de zelo do profissional (médio), o fato da atuação ser na mesma comarca do escritório dos causídicos e de se tratar de apenas um ato praticado, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código. Via de consequência, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Heliana Siravegna move em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação em cartório, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. P.R.I.
30/09/2024, 00:00