Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sonia Almeida de Oliveira Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) Advogada: Rafaela Reisdorfer Morigi (OAB: 27266/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno César dos Santos Pereira (OAB: 13611/MT) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CARGO COMISSIONADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - FGTS DEVIDO NO CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGADO COM DESVIRTUAÇÃO DE SUA FINALIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PARCIAL PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DE DIREITOS CELETISTAS AO CARGO COMISSIONADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A Requerente foi contratada temporariamente pelo Estado de Mato Grosso do Sul entre os anos de 1993 e 1998, sem registro em CTPS. A Requerente exerceu, ainda, cargo comissionado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul entre os anos de 2000 e 2016. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, esse vínculo tem natureza jurídico-administrativa, afastando-se, assim, a Competência da Justiça do Trabalho. Assim, a Justiça Comum é competente para analisar as questões referentes à contratação temporária e cargo comissionado, ambos de natureza administrativa. Mesmo com prorrogações irregulares do contrato, a natureza administrativa prevalece, afastando direitos celetistas como anotação em CTPS e seguro-desemprego. Conforme consolidado pelo STF no Tema 916, em casos de contrato temporário prorrogado indevidamente, o FGTS é devido, conforme o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, de modo que, nesse caso, o vínculo administrativo não exclui o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS. Contudo, o direito ao FGTS está sujeito à prescrição quinquenal, conforme definido pelo STF no Tema 608. No caso, a Requerente ingressou com a ação em 2018, mais de cinco anos após a ocorrência da lesão, incidindo, assim, a prescrição sobre a pretensão de direito ao FGTS referente ao contrato temporário. Os cargos comissionados são regidos por regime jurídico-administrativo, de livre nomeação e exoneração, não gerando os mesmos direitos previstos na CLT, como FGTS, anotação em CTPS ou seguro-desemprego. Acerca da alegação de que as atividades desempenhadas durante o tempo em que ocupou o cargo comissionado agravaram suas doenças preexistentes, como fibromialgia e artrose, o laudo pericial concluiu que as patologias não foram causadas diretamente pelo trabalho, embora este possa ter contribuído para seu agravamento. Contudo, para que se configure a responsabilidade civil por doenças ocupacionais, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o surgimento ou agravamento da doença, além da culpa ou dolo do empregador, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, o que não se verificou no caso, já que não foi comprovada culpa ou dolo do Estado, nem nexo causal direto entre o trabalho e as condições de saúde da autora. A perícia concluiu que a Requerente apresenta incapacidade parcial para atividades que exigem esforço físico, mas que sua condição é passível de reabilitação com tratamento cirúrgico. Essa conclusão afasta o direito a pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do CC, que só é devida nos casos de incapacidade total e permanente. Os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, anotação em CTPS e liberação de guias para seguro-desemprego devem ser julgados improcedentes, dado que tais direitos não se aplicam a contratos de natureza pública e administrativa. Recurso conhecido e e provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806610-11.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/11/2024, 00:00