Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evandro Marques das Neves (OAB 314140/SP) Processo 0830675-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elizandra Skuya Marques - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Elizandra Skuya Marques, na presente Ação de Obrigação de Fazer com Restituição de Valores e Danos Morais, movida em desfavor de Vivo Telefônica Brasil S.A., para o fim de condenar a requerida restituir a requerente o valor de R$ 552,84 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Fica rejeitado o pedido de danos morais. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, desde cada pagamento, com acréscimo de juros de 1% ao mês, simples, desde a citação até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil. Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, salientando que tal fato não constitui omissão na sentença, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme se depreende do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a primeira parte do art. 55, da citada Lei, não há condenação em custas e honorários na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Ademais, na fase recursal, onde o recolhimento do preparo é necessário, em sendo o caso, cabe a parte formular tal pedido, como preliminar de conhecimento do recurso inominado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por ser incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. P.R.I.". Juiz de Direito: "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta. Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo."
07/11/2024, 00:00