Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliane Santana Abdala Urquiza Advogado: Fábio Gonçalves Faia (OAB: 91848/PR) Advogada: Ana Luiza Carniel Both (OAB: 87339/PR) Advogado: Luan Mateus Antunes Carminatti (OAB: 112634/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Apelado: Banco Pan S.a.
Apelado: Banco Votorantim S.A.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelada: Banco Bnp Paribas Brasil S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS)
Apelado: Banco CSF S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA NÃO DEMONSTRADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a insuficiência de recursos da parte recorrente, serão concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, ainda mais quando a impugnação apresentada pela parte adversa não traz elementos aptos a ilidir aqueles colacionados pela parte beneficiada. Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Discute-se no presente recurso eventual reconhecimento da situação de superendividamento e consequente limitação dos descontos efetuados a título de empréstimo consignado para 30% (trinta por cento) sobre a remuneração auferida pela parte interessada. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) possui ritos específicos que devem ser seguidos. O simples fato de se ter ajuizado a ação com base na referida lei não confere, de plano, o direito à suspensão das cobranças, limitação ou restrições em nome do devedor, devendo, primeiramente, ser analisado o plano de pagamento e a real intenção do adimplemento da dívida. Constatada a falta de interesse processual, por não ficar caracterizado o superendividamento para fins de prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, com a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800481-56.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00