Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Renata Molina Machado -
Réu: G.S Logistica Ltda - Sentença de fls.236/242: Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Outrossim, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo advogado da parte requerida, o local da prestação do serviço, a desnecessidade de produção de prova em audiência, e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, cuja exigibilidade suspendo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Mauro Trápaga Teixeira (OAB 49868/RS) Processo 0003292-74.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
19/11/2024, 00:00