Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDEVIDA - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - CARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA- REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE - PERÍODO TRABALHADO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.013) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a presença dos requisitos para concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; b) a possibilidade de determinação de reabilitação profissional, conforme prevê o art. 62 da Lei nº 8.213/91; e c) se é devido ou não os descontos do pagamento do benefício em relação ao período trabalhado. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 3. Na espécie, verificando que a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade total e temporária, com a possibilidade de recuperação para o exercício da sua atividade laboral após cessado o tratamento, tem-se que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, e, paralelamente, o segurado deve ser obrigatoriamente submetido ao processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.013, fixou a seguinte tese: "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817246-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/09/2024, 00:00