Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Pedro Vinicius Juchem Herrera -
Réu: Viação Umuarama Ltda - Sentença de fls. 82: "DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Oldemar Lutz (OAB 3425/MS), Maria Helena Insfran (OAB 19170/MS), Marcelo Aparecido Rodrigues Ribeiro (OAB 54270/PR) Processo 0800644-48.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Vinicius Juchem Herrera em face de Viação Umuarama LTDA para: Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o valor deverá ser corrigido pelo índice IGP-M a partir do arbitramento e os juros de mora de 1% deverão incidir a partir do evento danoso. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas." ********************************** Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
11/11/2024, 00:00