Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Embargado: Samuel do Couto Silva Advogado: Wilson Macedo Neto (OAB: 63553/GO) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO TOTALMENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, nos primeiros embargos declaratórios, havia mantido omissão quanto à análise de documento constante nos autos (cópia integral do contrato). O embargante sustenta que o referido documento comprova a faculdade do autor em optar pela contratação do seguro, o que afastaria a determinação de restituição dos valores pagos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do documento que comprovaria a contratação facultativa do seguro; e (ii) determinar se o reconhecimento da contratação voluntária do seguro implica alteração no resultado do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta do acórdão recorrido que o contrato inicialmente apresentado pelo banco estava incompleto, não permitindo presumir a contratação facultativa do seguro. Contudo, o mesmo contrato foi juntado integralmente pela parte autora, demonstrando que havia a possibilidade de escolha quanto à contratação. 4. O contrato completo, constante dos autos, comprova que a contratação do seguro se deu por escolha do autor, afastando o entendimento de restituição do valor pago a título desse encargo. 5. O reconhecimento da contratação voluntária do seguro impacta diretamente o julgamento do recurso de apelação, que havia concedido a restituição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a contratação voluntária do seguro e retificar o resultado do julgamento do recurso de apelação, o qual passa a ser totalmente desprovido. Tese de julgamento: 1)A análise de documento juntado aos autos, ainda que por parte diversa daquela que o produziu, pode sanar omissão em julgamento anterior. 2)A contratação de seguro, quando demonstrada como facultativa e voluntária, não enseja a restituição de valores pagos a esse título. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807396-19.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
21/01/2025, 00:00