Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Alvaro Augusto Santos do Amaral Advogado: Lorenzo Santana Araújo (OAB: 9933/MS)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO - REQUISITO ESSENCIAL - AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO - DECRETO 11.150/22 - MÍNIMO ESSENCIAL PRESERVADO - RECURSO DESPROVIDO; 1. Para a revogação de benefício de graciosidade da Justiça anteriormente concedido, deve restar demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que foi observado no caso concreto, uma vez que a tese recursal é de sentença infra petita. 3. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, divide-se em duas fases, sendo na primeira delas convocados o devedor e os credores para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. Caso não haja conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4. Nos termos do art. 54-A, do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, nos termos do Decreto n.11.150/2022 é considerado renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825475-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/10/2024, 00:00