Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josefa Fermino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR - PEDIDO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação, diante da inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a petição é inepta. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há na fundamentação da petição inicial, tampouco nos pedidos finais, a indicação do(s) contrato(s) que pretende revisar, imprescindível diante da natureza da ação, já que o julgador não pode conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme Súmula 383, do STJ. Verificado que a petição inicial não contempla todos os requisitos formais exigidos, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 319, 330, 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 383, STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800566-38.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00