Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Agravada: Francisca Lucas da Silva Advogado: Jezualdo Galeski (OAB: 12711A/MS) Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) EMENTA - Agravo Interno EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO - ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL - DECISÃO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL NÃO HOUVE PLEITO E NEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - HIGIDEZ DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ASSINALOU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO PERTINENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que não conheceu do Recurso de Apelação em razão da deserção. 2. Segundo o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil/2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 3. Embora tenha oposto Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, também não obteve - porque não requereu - efeito suspensivo em tal irresignação, a qual, portanto, se manteve hígida. 4. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 5. Conforme definiu o STJ no Recurso Especial nº 1.822.287/PR, "os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 (...)". 6. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo para obstar a fluência do prazo de recolhimento do preparo recursal, e diante do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a justiça gratuita, tornou-se imperioso o reconhecimento da deserção do recurso. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802580-26.2020.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/10/2024, 00:00